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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação<br />

que altere, para menor, o índice <strong>de</strong>ssa correção” 80 .<br />

b) A Primeira Turma da Suprema Corte <strong>de</strong>cidiu, no julgamento<br />

do AI-AgR 580.966/SP, que a garantia constitucional do<br />

ato jurídico perfeito não afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão do contrato<br />

para coibir o enriquecimento sem causa.<br />

c) “Se a lei alcançar os efeitos futuros <strong>de</strong> contratos celebrados<br />

anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroativida<strong>de</strong><br />

mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido<br />

no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem<br />

qualquer distinção entre lei <strong>de</strong> direito público e lei <strong>de</strong> direito<br />

privado, ou entre lei <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e lei dispositiva. Prece<strong>de</strong>nte<br />

do STF. Ocorrência, no caso, <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direito adquirido.<br />

A taxa referencial (TR) não é índice <strong>de</strong> correção monetária,<br />

pois, refletindo as variações do custo primário da captação<br />

dos <strong>de</strong>pósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação<br />

do po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se examinar a questão <strong>de</strong> saber se as normas que alteram índice<br />

<strong>de</strong> correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando,<br />

pois, as prestações futuras <strong>de</strong> contratos celebrados no passado,<br />

sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.<br />

Também ofen<strong>de</strong>m o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados<br />

que alteram o critério <strong>de</strong> reajuste das prestações nos contratos<br />

já celebrados pelo sistema do Plano <strong>de</strong> Equivalência Salarial por<br />

Categoria Profissional (PES/CP)” 81 .<br />

d) “Correção das contas vinculadas do FGTS. Desconsi<strong>de</strong>ração<br />

do acordo firmado pelo trabalhador. Vício <strong>de</strong> procedimento.<br />

Acesso ao colegiado. Superação da preliminar <strong>de</strong> vício procedimental<br />

ante a peculiarida<strong>de</strong> do caso: matéria <strong>de</strong> fundo que se reproduz<br />

em incontáveis feitos idênticos e que na origem (Turmas<br />

Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro) já se encontra sumulada. Inconstitucionalida<strong>de</strong> do Enunciado<br />

n. 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, que preconiza a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> acordo firmado pelo<br />

trabalhador e previsto na Lei Complementar n. 110/2001. Caracterização<br />

<strong>de</strong> afastamento, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong> ato jurídico perfeito e<br />

556/2051

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