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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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proprieda<strong>de</strong> (inexistência <strong>de</strong> direito à prestação positiva ou<br />

direito <strong>de</strong> proteção contra terceiros = Leistungsrecht o<strong>de</strong>r Leistungsverpflichtung)<br />

47 .<br />

Segundo Papier, o caráter institucional da garantia da proprieda<strong>de</strong><br />

autoriza o legislador, em casos extremos, a abandonar o<br />

mo<strong>de</strong>lo nominalista dominante e implementar princípios <strong>de</strong> índole<br />

valorística. Tem-se esse quadro — afirma Papier — quando se<br />

configura uma situação na qual o restabelecimento da estabilida<strong>de</strong><br />

monetária se mostra <strong>de</strong> difícil realização em curto espaço <strong>de</strong><br />

tempo 48 . É interessante notar, portanto, que, nesses casos, a intervenção<br />

do legislador tem por escopo, fundamentalmente, preservar<br />

o valor <strong>de</strong> troca (Tauschwert) da moeda, seriamente<br />

ameaçado pela <strong>de</strong>sorganização do sistema monetário.<br />

A doutrina constitucional alemã vislumbra outro fundamento<br />

jurídico para relativizar a garantia outorgada aos valores<br />

patrimoniais expressos em dinheiro: a cláusula contida no art.<br />

109, II, da Lei Fundamental, que <strong>de</strong>termina que a União e os Estados<br />

empreendam esforços com vistas a alcançar “completo<br />

equilíbrio econômico” 49 .<br />

Esse princípio, que realça a responsabilida<strong>de</strong> do Estado no<br />

âmbito da política econômica, é consi<strong>de</strong>rado como limitador ou<br />

modificador da garantia do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> contida no art.<br />

14 da Lei Fundamental 50 .<br />

Convém sejam registradas, a propósito, as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong><br />

Papier sobre a questão nos clássicos Comentários organizados por<br />

Maunz e Dürig:<br />

494/2051<br />

“O art. 109, II, da Lei Fundamental, po<strong>de</strong>, parcial e temporariamente,<br />

dispensar o Estado do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> preservar a estabilida<strong>de</strong><br />

monetária, se não se pu<strong>de</strong>r afastar <strong>de</strong> outra forma o perigo para o<br />

equilíbrio econômico completo em virtu<strong>de</strong> da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

consecução <strong>de</strong> outros objetivos igualmente relevantes (alto nível<br />

<strong>de</strong> emprego, crescimento econômico contínuo e a<strong>de</strong>quado,<br />

equilíbrio econômico externo). (...) Essa relativida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

assegurar a estabilida<strong>de</strong> monetária no âmbito do princípio do completo<br />

equilíbrio econômico repercute também sobre o art. 14, uma<br />

vez que a Constituição há <strong>de</strong> ser entendida como unida<strong>de</strong>, o que

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