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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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suscitando-se a indagação sobre o significado dogmático da interpretação<br />

conforme à Constituição 39 .<br />

No caso, o Supremo Tribunal, seguindo orientação formulada<br />

por Moreira Alves, reconheceu que a interpretação conforme<br />

à Constituição , quando fixada no juízo abstrato <strong>de</strong> normas, correspon<strong>de</strong><br />

a uma pronúncia <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Daí enten<strong>de</strong>r<br />

incabível a sua aplicação no âmbito da representação interpretativa<br />

40 .<br />

Não se po<strong>de</strong> afirmar com segurança se, na jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal, a interpretação conforme à Constituição há <strong>de</strong><br />

ser, sempre, equiparada a uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> sem redução<br />

<strong>de</strong> texto.<br />

Deve-se acentuar, porém, que, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1987, <strong>de</strong>ixou assente o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que a interpretação<br />

conforme à Constituição não <strong>de</strong>ve ser vista como<br />

simples princípio <strong>de</strong> interpretação, mas sim como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão do controle <strong>de</strong> normas, equiparável a uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto 41 . Assinale-se, porém,<br />

que o Tribunal não proce<strong>de</strong>u, inicialmente, a qualquer alteração<br />

na parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão, que continua a afirmar a improcedência<br />

da arguição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que adotada <strong>de</strong>terminada<br />

interpretação.<br />

As <strong>de</strong>cisões proferidas nas ADIs 491 e 319, todas da relatoria<br />

<strong>de</strong> Moreira Alves, parecem sinalizar que, pelo menos no controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas, o Tribunal tem procurado, nos casos <strong>de</strong><br />

exclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas hipóteses <strong>de</strong> aplicação ou hipóteses <strong>de</strong><br />

interpretação do âmbito normativo, acentuar a equivalência <strong>de</strong>ssas<br />

categorias 42 .<br />

De nossa parte, cremos que a equiparação pura e simples da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto à interpretação<br />

conforme à Constituição prepara dificulda<strong>de</strong>s<br />

significativas.<br />

A primeira <strong>de</strong>las diz respeito à conversão <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> interpretação sistemática, utilizada por todos os tribunais e<br />

juízes, em técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Isso já<br />

exigiria especial qualificação da interpretação conforme à Constituição,<br />

para afirmar que somente teria a característica <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto aquela<br />

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