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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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produzir os efeitos que lhes são próprios. Esse princípio, na realida<strong>de</strong>,<br />

vem sancionado, entre nós, no § 1º do art. 5º da Constituição,<br />

que proclama a aplicação imediata das normas <strong>de</strong>finidoras<br />

<strong>de</strong> direitos e garantias fundamentais. O reconhecimento <strong>de</strong> que<br />

também as normas programáticas po<strong>de</strong>m levar à inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> leis que lhes sejam opostas é, igualmente, expressão<br />

<strong>de</strong>sse princípio.<br />

De alguma forma contido no princípio da máxima<br />

efetivida<strong>de</strong>, fala-se no princípio da força normativa da Constituição.<br />

Com ele propõe-se que se dê prevalência aos pontos <strong>de</strong> vista<br />

que tornem a norma constitucional mais afeita aos condicionamentos<br />

históricos do momento, garantindo-lhe interesse atual, e,<br />

com isso, obtendo-se “máxima eficácia, sob as circunstâncias <strong>de</strong><br />

cada caso” 48 . Esse esforço po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> mais pertinência nos<br />

casos <strong>de</strong> normas que se valem <strong>de</strong> conceitos in<strong>de</strong>terminados, <strong>de</strong><br />

textura literal mais flexível, portanto. Vale a advertência <strong>de</strong> Jorge<br />

Miranda, contudo, no sentido <strong>de</strong> que não é dado nem ao legislador<br />

nem ao intérprete “transfigurar o conceito, <strong>de</strong> modo a que cubra<br />

dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam<br />

a sua intenção jurídico-normativa” 49 .<br />

O princípio da correção funcional é mais um critério orientador<br />

da ativida<strong>de</strong> interpretativa. Conduz a que não se <strong>de</strong>turpe,<br />

por meio da interpretação <strong>de</strong> algum preceito, o sistema <strong>de</strong> repartição<br />

<strong>de</strong> funções entre os órgãos e pessoas <strong>de</strong>signados pela<br />

Constituição. Esse princípio corrige leituras <strong>de</strong>sviantes da distribuição<br />

<strong>de</strong> competências entre as esferas da Fe<strong>de</strong>ração ou entre<br />

os Po<strong>de</strong>res constituídos 50 .<br />

O princípio da concordância prática tem apelo, nos casos <strong>de</strong><br />

conflito entre normas constitucionais, quando os programas normativos<br />

<strong>de</strong> duas normas <strong>de</strong> igual valor se entrechocam. O critério<br />

recomenda que o alcance das normas seja comprimido até que se<br />

encontre o ponto <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> cada qual segundo a importância<br />

que possuem no caso concreto 51 . Se é esperado do intérprete que<br />

extraia o máximo efeito <strong>de</strong> uma norma constitucional, esse exercício<br />

po<strong>de</strong> vir a provocar choque com idêntica pretensão <strong>de</strong> outras<br />

normas constitucionais. Devem, então, ser conciliadas as pretensões<br />

<strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas normas, mediante o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> limites ajustados aos casos concretos em que são chamadas a<br />

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