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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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intraduzível intuição sobre o seu talento, já que isso ofen<strong>de</strong>ria a<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> trato imposta pelo princípio do concurso público,<br />

nada me impe<strong>de</strong>, enquanto mero cidadão, <strong>de</strong> escolher um motorista<br />

particular segundo a impressão pessoal que <strong>de</strong>le colhi num<br />

primeiro contato, não havendo ensejo, só por isso, para que os<br />

preteridos por mim possam arguir quebra <strong>de</strong> isonomia.<br />

Definir quando um direito fundamental inci<strong>de</strong> numa relação<br />

entre particulares <strong>de</strong>manda exercício <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre o peso<br />

do mesmo direito fundamental e o princípio da autonomia da<br />

vonta<strong>de</strong>. Há <strong>de</strong> se efetuar essa pon<strong>de</strong>ração à vista <strong>de</strong> casos concretos,<br />

reais ou i<strong>de</strong>ados. Cabe ao legislador, em primeiro lugar,<br />

estabelecer em que hipóteses a autonomia da vonta<strong>de</strong> haverá <strong>de</strong><br />

ce<strong>de</strong>r. Assim, o próprio legislador já pune, e com pena criminal,<br />

as <strong>de</strong>cisões tomadas por particulares que importem discriminação<br />

racial, não valendo, em casos assim, dizer que, por alguém ser o<br />

proprietário <strong>de</strong> um prédio, possa vir a restringir, odiosamente, a<br />

entrada nele a pessoas <strong>de</strong> certa etnia. Ao Judiciário incumbirá o<br />

exame da conformida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>liberação legislativa com as exigências<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> e estabelecer outras pon<strong>de</strong>rações, nos<br />

casos não antevistos pela lei.<br />

É indubitável que se está, aqui, em área dominada pela subjetivida<strong>de</strong>.<br />

Diferenças culturais po<strong>de</strong>m ensejar soluções diferentes<br />

para problemas análogos, conforme o país ou o momento<br />

histórico consi<strong>de</strong>rado.<br />

Na doutrina, duas teorias disputam o equacionamento das<br />

questões relacionadas com a incidência dos direitos fundamentais<br />

nas relações entre particulares. Conforme o grau <strong>de</strong> interferência<br />

que reconhecem a esses direitos nessas relações, divi<strong>de</strong>m-se os<br />

que postulam uma eficácia imediata e direta dos direitos fundamentais<br />

sobre as relações privadas e os que advogam que os<br />

direitos fundamentais, aí, <strong>de</strong>vem atuar indiretamente (teoria da<br />

eficácia mediata ou indireta).<br />

A teoria da eficácia direta ou imediata sustenta que os<br />

direitos fundamentais <strong>de</strong>vem ter pronta aplicação sobre as <strong>de</strong>cisões<br />

das entida<strong>de</strong>s privadas que <strong>de</strong>sfrutem <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável<br />

po<strong>de</strong>r social, ou em face <strong>de</strong> indivíduos que estejam, em relação a<br />

outros, numa situação <strong>de</strong> supremacia <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito. Para<br />

um autor que se notabilizou por capitanear essa corrente, Nipper<strong>de</strong>y,<br />

princípios como o <strong>de</strong> que não <strong>de</strong>ve haver punição sem prévia<br />

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