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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eclamação, enquanto ação especial, acabou por adquirir, como se<br />

verá no presente estudo, contornos diferenciados na garantia da<br />

autorida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou na preservação<br />

<strong>de</strong> sua competência.<br />

A EC n. 45/2004 consagrou a súmula vinculante, no âmbito<br />

da competência do Supremo Tribunal, e previu que a sua observância<br />

seria assegurada pela reclamação (art. 103-A, § 3º: “Do ato<br />

administrativo ou <strong>de</strong>cisão judicial que contrariar a súmula aplicável<br />

ou que in<strong>de</strong>vidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, julgando-a proce<strong>de</strong>nte, anulará o ato<br />

administrativo ou cassará a <strong>de</strong>cisão judicial reclamada, e <strong>de</strong>terminará<br />

que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula,<br />

conforme o caso”).<br />

8.2. Objeto da reclamação<br />

Tal como observado, a reclamação <strong>de</strong>stina-se (a) a preservar<br />

a competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou (b) a garantir<br />

a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões.<br />

A competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral está hoje fixada<br />

claramente no art. 102 da Constituição, <strong>de</strong>sdobrando-se em<br />

competência originária e recursal. E esta, por sua vez, em ordinária<br />

e extraordinária.<br />

8.2.1. A reclamação para assegurar a autorida<strong>de</strong> das<br />

<strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal — consi<strong>de</strong>rações<br />

gerais<br />

Trata-se <strong>de</strong> expressiva novida<strong>de</strong> que trouxe a Reforma do<br />

Judiciário quanto à reclamação, para garantir a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

do Supremo Tribunal, expressa em súmula vinculante.<br />

O mo<strong>de</strong>lo constitucional adotado consagra, portanto, a admissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reclamação contra ato da Administração ou contra<br />

ato judicial em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com súmula dotada <strong>de</strong> efeito<br />

vinculante.<br />

Configura, certamente, uma gran<strong>de</strong> inovação do sistema, <strong>de</strong><br />

vez que a reclamação contra atos judiciais contrários à orientação<br />

com força vinculante já era largamente praticada 72 . É certo que,<br />

excetuados os casos <strong>de</strong> usurpação <strong>de</strong> competência do Tribunal e<br />

1878/2051

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