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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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— mostram-se admissíveis apenas nos direitos não submetidos<br />

a restrições expressas ou também aos <strong>de</strong>mais direitos individuais<br />

suscetíveis <strong>de</strong> restrição legal;<br />

— se tais restrições po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntificadas apenas pelo legislador<br />

ou se também pela Administração e pelo Judiciário 185 .<br />

É certo que se, tecnicamente, o constituinte distinguiu os<br />

direitos individuais submetidos a reserva legal expressa<br />

daqueloutros, não submetidos a esse regime, esse fato <strong>de</strong>correu <strong>de</strong><br />

ter vislumbrado perigo <strong>de</strong> colisão nos primeiros e admitido que tal<br />

não se verificaria nos últimos. Isso não significa que, constatado o<br />

conflito, <strong>de</strong>va a questão permanecer irresolvida. Todavia, não se<br />

há <strong>de</strong> utilizar o pretexto <strong>de</strong> pretensa colisão para limitar direitos<br />

insuscetíveis, em princípio, <strong>de</strong> restrição 186 . Por isso, a limitação<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> eventual colisão entre direitos constitucionais <strong>de</strong>ve<br />

ser excepcional. A própria cláusula <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

princípios há <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> baliza para evitar que, mediante<br />

esforço hermenêutico, se reduza, <strong>de</strong> forma drástica, o âmbito <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados direitos 187 .<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã reconheceu, expressamente,<br />

que, “tendo em vista a unida<strong>de</strong> da Constituição e a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m<br />

global <strong>de</strong> valores por ela pretendida, a colisão entre direitos<br />

individuais <strong>de</strong> terceiros e outros valores jurídicos <strong>de</strong> hierarquia<br />

constitucional po<strong>de</strong> legitimar, em casos excepcionais, a imposição<br />

<strong>de</strong> limitações a direitos individuais não submetidos explicitamente<br />

a restrição legal expressa” 188 .<br />

Ressalte-se, porém, que o Tribunal não se limita a proce<strong>de</strong>r<br />

a uma simplificada pon<strong>de</strong>ração entre princípios conflitantes, atribuindo<br />

precedência ao <strong>de</strong> maior hierarquia ou significado. Até<br />

porque, como observado, dificilmente se logra estabelecer uma<br />

hierarquia precisa entre direitos individuais e outros valores constitucionalmente<br />

contemplados 189 . Ao revés, no juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração<br />

indispensável entre os valores em conflito, contempla a<br />

Corte as circunstâncias peculiares <strong>de</strong> cada caso. Daí afirmar-se,<br />

correntemente, que a solução <strong>de</strong>sses conflitos há <strong>de</strong> se fazer mediante<br />

a utilização do recurso à concordância prática (praktische<br />

Konkordanz), <strong>de</strong> modo que cada um dos valores jurídicos em conflito<br />

ganhe realida<strong>de</strong> 190 .<br />

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