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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O afastamento do princípio da anualida<strong>de</strong> tributária 31 , no<br />

regime constitucional <strong>de</strong> 1988, faz com que a temática orçamentária<br />

diga respeito quase exclusivamente ao planejamento da<br />

gestão patrimonial e à alocação <strong>de</strong> recursos públicos, pouco ou<br />

quase nada cuidando <strong>de</strong> matéria tributária. Em certo sentido,<br />

po<strong>de</strong>-se mesmo afirmar que o processo orçamentário não passa <strong>de</strong><br />

um complexo e diferenciado processo legislativo <strong>de</strong> planejamento<br />

e autorização do gasto público, que compreen<strong>de</strong> três gran<strong>de</strong>s<br />

etapas: Plano Plurianual (PPA), Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias<br />

(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O tributo, ou melhor, as<br />

receitas tributárias aparecem, nesse contexto, apenas como pressuposto<br />

e limite da <strong>de</strong>spesa pública autorizada.<br />

É cediço que a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa sem autorização legislativa<br />

configura ato ilícito, proscrito pelo art. 167, I, da Constituição<br />

vigente, e coibido pelas vias processuais ordinárias. As leis<br />

orçamentárias (PPA, LDO e LOA), em que pese não terem sido<br />

previstas no art. 59, da Constituição <strong>de</strong> 1988, como espécies legislativas<br />

específicas, só a muito custo po<strong>de</strong>m ser equiparadas às leis<br />

ordinárias, <strong>de</strong>sconhecendo-se as peculiarida<strong>de</strong>s que as separam.<br />

Prazos, conteúdo, iniciativa e procedimento fazem das leis orçamentárias<br />

um capítulo à parte no contexto do processo legislativo<br />

brasileiro. No tocante ao processo legislativo aplicável ao plano<br />

plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, o art.<br />

166 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que os respectivos projetos<br />

serão examinados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na<br />

forma do regimento comum. Cada um dos projetos será examinado<br />

por Comissão mista permanente <strong>de</strong> Deputados e Senadores<br />

(art. 166, § 1º, da Constituição), à qual compete: (1) examinar e<br />

emitir parecer sobre os projetos <strong>de</strong> PPA, LDO e LOA, bem como<br />

sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República e (2) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas<br />

nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição.<br />

As emendas aos projetos serão apresentadas na Comissão Mista<br />

que, na forma do art. 166, § 2º, sobre elas emitirá parecer,<br />

cabendo sua apreciação ao plenário das duas Casas do Congresso<br />

Nacional.<br />

O art. 166 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral traz ainda restrições ao<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda ao projeto <strong>de</strong> lei orçamentária anual e a projetos<br />

que o modifiquem. Primeiro, é fundamental que as emendas<br />

1957/2051

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