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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O tema, entretanto, ainda carece <strong>de</strong> uma dimensão institucional<br />

mais consistente e <strong>de</strong> um acervo experimental mais diversificado<br />

<strong>de</strong> matérias a serem eventualmente submetidas ao Tribunal<br />

Penal Internacional, nos termos do Estatuto <strong>de</strong> Roma (promulgado,<br />

entre nós, pelo Decreto n. 25/2002). De toda sorte, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da ausência <strong>de</strong> quaisquer casos instaurados perante<br />

a referida Corte Internacional com relação à jurisdição<br />

brasileira, tem-se, no horizonte <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s constitucionais<br />

transnacionais, uma pletora <strong>de</strong> singularida<strong>de</strong>s acerca dos efeitos<br />

jurídico-políticos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> omissão judicial interna no contexto<br />

<strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> proteção internacional <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

582/2051<br />

2.2.3. Arbitragem e juízo arbitral<br />

A princípio, o art. 5º, XXXV, da Constituição estabelece o<br />

monopólio do Po<strong>de</strong>r Judiciário para reparar lesão ou ameaça a<br />

direito. Assegura-se o direito <strong>de</strong> acionar a jurisdição estatal toda<br />

vez que se estiver diante <strong>de</strong> uma lesão ou simples ameaça <strong>de</strong> lesão<br />

a direito.<br />

Com o advento da Lei <strong>de</strong> Arbitragem (Lei n. 9.307/96)<br />

abriu-se uma nova via <strong>de</strong> resolução alternativa <strong>de</strong> conflitos, alheia<br />

à jurisdição estatal 15 . A arbitragem consiste em mecanismo extrajudicial<br />

<strong>de</strong> solução <strong>de</strong> controvérsias, segundo o qual as partes<br />

litigantes investem, por meio <strong>de</strong> uma convenção arbitral (cláusula<br />

compromissória 16 e compromisso arbitral 17 ), uma ou mais pessoas<br />

18 <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>cisórios para resolver seus conflitos relativos a<br />

direitos patrimoniais disponíveis. A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>corrente da<br />

instância arbitral possui eficácia <strong>de</strong> sentença judicial 19 e, portanto,<br />

não sujeita a posterior homologação pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário 20 .<br />

Assim, tema relevante na perspectiva da proteção judicial<br />

efetiva colocou-se em torno da constitucionalida<strong>de</strong> da Lei <strong>de</strong> Arbitragem<br />

(Lei n. 9.307, <strong>de</strong> 23-9-1996) em face do que dispõe o<br />

art. 5º, XXXV, da Constituição.<br />

No julgamento da Sentença Estrangeira n. 5.206 (Agravo<br />

Regimental), o Tribunal discutiu a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diversas<br />

disposições da referida lei, especialmente daquelas concernentes<br />

ao compromisso <strong>de</strong> submeter à arbitragem eventual controvérsia<br />

na execução do contrato.

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