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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4. POR QUE OS ESTADOS ASSUMEM A FORMA<br />

FEDERAL?<br />

1121/2051<br />

Os Estados assumem a forma fe<strong>de</strong>ral tendo em vista razões<br />

<strong>de</strong> geografia e <strong>de</strong> formação cultural da comunida<strong>de</strong>. Um território<br />

amplo é propenso a ostentar diferenças <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

cultura e <strong>de</strong> paisagem geográfica, recomendando, ao lado do governo<br />

que busca realizar anseios nacionais, um governo local atento<br />

às peculiarida<strong>de</strong>s existentes.<br />

O fe<strong>de</strong>ralismo ten<strong>de</strong> a permitir a convivência <strong>de</strong> grupos<br />

étnicos heterogêneos, muitas vezes com línguas próprias, como é<br />

o caso da Suíça e do Canadá. Atua como força contraposta a<br />

tendências centrífugas.<br />

O fe<strong>de</strong>ralismo, ainda, é uma resposta à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

ouvirem as bases <strong>de</strong> um território diferenciado quando da tomada<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões que afetam o país como um todo. A fórmula opera<br />

para reduzir po<strong>de</strong>res excessivamente centrípetos.<br />

Aponta-se, por fim, um componente <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>mocrática<br />

presente no Estado fe<strong>de</strong>ral. Nele o po<strong>de</strong>r é exercido segundo<br />

uma repartição não somente horizontal <strong>de</strong> funções — executiva,<br />

legislativa e judiciária —, mas também vertical, entre<br />

Estados-membros e União, em benefício das liberda<strong>de</strong>s públicas 8 .<br />

5. O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO<br />

Como foi dito, cada país que adota a forma fe<strong>de</strong>ral do<br />

Estado o faz com vistas a satisfazer as suas necessida<strong>de</strong>s próprias.<br />

Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> analisar como o constituinte brasileiro amoldou<br />

às nossas necessida<strong>de</strong>s os traços comuns do Estado Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

partir do estudo dos seus elementos integrantes.<br />

5.1. A União<br />

A União é o fruto da junção dos Estados entre si, é a aliança<br />

indissolúvel <strong>de</strong>stes. É quem age em nome da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

No plano legislativo, edita tanto leis nacionais — que alcançam<br />

todos os habitantes do território nacional e outras esferas<br />

da Fe<strong>de</strong>ração — como leis fe<strong>de</strong>rais — que inci<strong>de</strong>m sobre os

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