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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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em que inci<strong>de</strong> (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável<br />

para a extração do significado da norma. O intérprete<br />

não po<strong>de</strong> prescindir da realida<strong>de</strong> social para realizar a sua tarefa<br />

hermenêutica 37 .<br />

Os métodos propostos não são isentos <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s. Expressam,<br />

antes <strong>de</strong> mais nada, a preocupação constante do jurista<br />

com a questão <strong>de</strong> como interpretar racionalmente — e, com isso,<br />

<strong>de</strong> modo aceitável — um preceito <strong>de</strong> significado não unívoco. O<br />

<strong>de</strong>safio por <strong>de</strong>scobrir o melhor método não há <strong>de</strong> paralisar a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar a Constituição; há, sim, <strong>de</strong> lhe conferir<br />

padrões <strong>de</strong> renovados graus <strong>de</strong> exigência, proporcionais à importância<br />

que se reconhece ao Texto <strong>Constitucional</strong> como instrumento<br />

precípuo da regulação dos aspectos básicos da convivência<br />

social e política e da garantia da dignida<strong>de</strong> da pessoa no espaço<br />

público.<br />

137/2051<br />

7. PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO<br />

CONSTITUCIONAL<br />

O método hermenêutico-concretizador propõe, para o<br />

auxílio do intérprete/aplicador da Carta, balizas a serem observadas<br />

na interpretação das normas constitucionais, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> conferir maior teor <strong>de</strong> racionalida<strong>de</strong> à tarefa, reduzindo o espaço<br />

para pragmatismos exacerbados, tema <strong>de</strong> críticas acerbas em<br />

algumas instâncias 38 .<br />

Essas guias do processo interpretativo, direcionadas à maior<br />

consistência dos seus resultados, foram expostas por Konrad<br />

Hesse 39 , sob a fórmula <strong>de</strong> princípios da interpretação constitucional,<br />

e convém que sejam conhecidos.<br />

Esses princípios foram também recebidos, em língua portuguesa,<br />

por Gomes Canotilho 40 , vindo a ser, adiante, repetidos<br />

por alguns autores brasileiros. Po<strong>de</strong>m ser úteis, como fatores<br />

retóricos, mas não <strong>de</strong>vem ser ingenuamente superestimados. Não<br />

há uma hierarquia entre eles e, num caso concreto, po<strong>de</strong>m entrar<br />

em contradição entre si. Apresentam utilida<strong>de</strong>, mas com a

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