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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Todos esses elementos reforçam o caráter dúplice ou ambivalente<br />

que marca também a ação <strong>de</strong>claratória no plano fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, não parece subsistir dúvida <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> tem a mesma natureza da ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo-se afirmar até que aquela nada<br />

mais é do que uma ADI com sinal trocado 31 .<br />

Ora, tendo a Constituição <strong>de</strong> 1988 autorizado o constituinte<br />

estadual a criar a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou<br />

ato normativo estadual ou municipal em face da Carta Magna estadual<br />

(CF, art. 125, § 2º) e restando evi<strong>de</strong>nte que tanto a representação<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, no mo<strong>de</strong>lo da Emenda n. 16, <strong>de</strong><br />

1965, e da Constituição <strong>de</strong> 1967/69, quanto a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> prevista na Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, <strong>de</strong><br />

1993, possuem caráter dúplice ou ambivalente, parece legítimo<br />

concluir que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer autorização expressa<br />

do legislador constituinte fe<strong>de</strong>ral, estão os Estados-membros<br />

legitimados a instituir a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

É que, como afirmado, na autorização para que os Estados<br />

instituam a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, resta implícita<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação da própria ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

1914/2051<br />

6. A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO<br />

FUNDAMENTAL E O CONTROLE DE ATOS<br />

MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

6.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

Nos termos da Lei n. 9.882, <strong>de</strong> 1999, cabe a arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental para evitar ou reparar<br />

lesão a preceito fundamental, resultante <strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Público<br />

(art. 1º, caput).<br />

O parágrafo único do art. 1º explicita que caberá também a<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento quando for relevante o fundamento<br />

da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral,

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