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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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De qualquer sorte, toda providência ou restrição que importe<br />

em antecipação da con<strong>de</strong>nação ou <strong>de</strong> sua execução parece<br />

vedada ao legislador.<br />

Fundamental no controle <strong>de</strong> eventuais conformações ou restrições<br />

é a boa aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Tendo como exemplo a exigência <strong>de</strong> recolhimento à prisão<br />

para apelar, tem-se que semelhante imposição impe<strong>de</strong> a aplicação<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> in concreto, tomando como absoluta<br />

uma valoração que se assenta exclusivamente num juízo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>svalor genérico — a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>lito.<br />

Semelhante critério viola sem dúvida o princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

já na sua acepção <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, ou, em outros termos,<br />

sobre a existência <strong>de</strong> outro meio igualmente eficaz e menos<br />

gravoso.<br />

Como <strong>de</strong>monstrado, os eventuais objetivos <strong>de</strong> semelhante<br />

medida po<strong>de</strong>m ser integralmente alcançados com a adoção da<br />

prisão provisória.<br />

Configurada a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da providência, dada a existência<br />

<strong>de</strong> medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evi<strong>de</strong>nte<br />

a não observância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> 393 .<br />

750/2051<br />

9. A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL<br />

9.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

É provável que a garantia do <strong>de</strong>vido processo legal configure<br />

uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional,<br />

se consi<strong>de</strong>rarmos a sua aplicação nas relações <strong>de</strong><br />

caráter processual e nas relações <strong>de</strong> caráter material (princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>/direito substantivo). Todavia, no âmbito das<br />

garantias do processo é que o <strong>de</strong>vido processo legal assume uma<br />

amplitu<strong>de</strong> inigualável e um significado ímpar como postulado que<br />

traduz uma série <strong>de</strong> garantias hoje <strong>de</strong>vidamente especificadas e<br />

especializadas nas várias or<strong>de</strong>ns jurídicas. Assim, cogita-se <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vido processo legal quando se fala <strong>de</strong> (1) direito ao contraditório<br />

e à ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong> (2) direito ao juiz natural, <strong>de</strong> (3)

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