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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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De qualquer sorte, tem-se aqui a clara convicção <strong>de</strong> que a<br />

Administração Pública contribui, <strong>de</strong>cisivamente, para o incremento<br />

das <strong>de</strong>mandas judiciais <strong>de</strong> caráter homogêneo. Daí situarse<br />

na seara da Administração Pública o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio na implementação<br />

da súmula vinculante em toda a sua amplitu<strong>de</strong>.<br />

A adoção da súmula vinculante para a Administração<br />

Pública vai exigir a promulgação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> organização e procedimento<br />

que permitam assegurar a observância por parte <strong>de</strong>sta<br />

dos ditames contidos na súmula sem que se verifique uma nova e<br />

adicional sobrecarga <strong>de</strong> processos — agora <strong>de</strong> reclamações —<br />

para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a lei preveja procedimento administrativo<br />

a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> modo a permitir, tanto quanto possível, que<br />

as questões eventualmente suscitadas possam ser resolvidas na<br />

própria esfera da Administração 119 . Parece abusivo, nesse contexto,<br />

que se admita a reclamação sem que se envi<strong>de</strong>m esforços<br />

para a solução da controvérsia no âmbito administrativo. Aqui<br />

resi<strong>de</strong> um dos pontos mais <strong>de</strong>licados e mais relevantes do novo<br />

sistema inaugurado pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004. É<br />

que não se po<strong>de</strong> substituir a crise numérica, ocasionada pelo recurso<br />

extraordinário, pela multiplicação <strong>de</strong> reclamações formulada<br />

diretamente contra a Administração perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A súmula vinculante somente será eficaz para reduzir a<br />

crise do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e das instâncias ordinárias se<br />

pu<strong>de</strong>r ser adotada em tempo social e politicamente a<strong>de</strong>quado. Em<br />

outras palavras, não po<strong>de</strong> haver um espaço muito largo entre o<br />

surgimento da controvérsia com ampla repercussão e a tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão com efeito vinculante. Do contrário, a súmula vinculante<br />

per<strong>de</strong>rá o seu conteúdo pedagógico-institucional, não cumprindo<br />

a função <strong>de</strong> orientação das instâncias ordinárias e da Administração<br />

Pública em geral. Nesse caso, sua eficácia ficará restrita<br />

aos processos ainda em tramitação.<br />

1342/2051<br />

3.2. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

3.2.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais

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