02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

liminar concedida na ADPF 167, Rel. Min. Eros Grau. Na<br />

ocasião, proferiu-se voto para assentar que “po<strong>de</strong> ocorrer lesão a<br />

preceito fundamental fundada em simples interpretação judicial<br />

do texto constitucional. Nesses casos, a controvérsia não tem por<br />

base a legitimida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> uma lei ou <strong>de</strong> um ato normativo,<br />

mas se assenta simplesmente na legitimida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> uma dada<br />

interpretação constitucional” 27 .<br />

1660/2051<br />

2.4. Inexistência <strong>de</strong> outro meio eficaz: princípio da<br />

subsidiarieda<strong>de</strong><br />

O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sse instituto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da interpretação<br />

que o STF venha a dar à lei. A esse respeito, <strong>de</strong>staque-se<br />

que a Lei n. 9.882/99 impõe que a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental somente será admitida se não houver<br />

outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong> (art. 4º, § 1º) 28 .<br />

À primeira vista po<strong>de</strong>ria parecer que somente na hipótese<br />

<strong>de</strong> absoluta inexistência <strong>de</strong> qualquer outro meio eficaz para<br />

afastar a eventual lesão po<strong>de</strong>r-se-ia manejar, <strong>de</strong> forma útil, a arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental. É fácil ver<br />

que uma leitura excessivamente literal <strong>de</strong>ssa disposição, que tenta<br />

introduzir entre nós o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> vigente no<br />

<strong>Direito</strong> alemão (recurso constitucional) e no <strong>Direito</strong> espanhol (recurso<br />

<strong>de</strong> amparo), acabaria por retirar <strong>de</strong>sse instituto qualquer significado<br />

prático.<br />

De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente<br />

po<strong>de</strong>ria ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão <strong>de</strong> todos<br />

os meios eficazes <strong>de</strong> afastar a lesão no âmbito judicial. Uma<br />

leitura mais cuidadosa há <strong>de</strong> revelar, porém, que na análise sobre<br />

a eficácia da proteção <strong>de</strong> preceito fundamental nesse processo <strong>de</strong>ve<br />

predominar um enfoque objetivo ou <strong>de</strong> proteção da or<strong>de</strong>m constitucional<br />

objetiva. Em outros termos, o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong><br />

— inexistência <strong>de</strong> outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesão —,<br />

contido no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/99, há <strong>de</strong> ser compreendido<br />

no contexto da or<strong>de</strong>m constitucional global.<br />

Nesse sentido, se se consi<strong>de</strong>ra o caráter enfaticamente objetivo<br />

do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa),<br />

meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!