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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Quando o Po<strong>de</strong>r Constituinte Originário dá início a uma<br />

nova conformação jurídica da comunida<strong>de</strong>, por vezes se <strong>de</strong>fronta<br />

com situações que se alongaram no tempo e que motivaram expectativas<br />

<strong>de</strong> permanência estimadas justas. Para não frustrá-las, o<br />

constituinte originário muitas vezes opta por mantê-las, em certos<br />

limites, dispondo um regime jurídico único para casos específicos.<br />

Às vezes, no ADCT são inseridos preceitos, com o intuito <strong>de</strong><br />

excepcionar alguma regra geral da parte principal da Constituição.<br />

Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o <strong>de</strong> reforma<br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>liberar sobre temas concretos, em regulação por<br />

prazo <strong>de</strong>finido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas<br />

com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas. Outras<br />

tantas vezes, o assunto em si mesmo parece <strong>de</strong> menor estatura ao<br />

legislador constitucional, que, mesmo assim, quer recobri-lo com<br />

a proteção <strong>de</strong> que gozam as normas constitucionais. Abre-se, em<br />

todos esses casos, a opção por incluir essas normas no corpo do<br />

ADCT. As normas do ADCT são normas constitucionais e têm o<br />

mesmo status jurídico das <strong>de</strong>mais normas do Texto principal.<br />

Os artigos do ADCT seguem uma numeração própria, o que<br />

não significa que perfaçam um documento retirado da Constituição.<br />

Explicou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pela voz do Ministro<br />

Moreira Alves 6 , que essa “autonomia da numeração se justifica<br />

por motivo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática: o <strong>de</strong> evitar, no texto permanente da<br />

Constituição, dispositivos que, exaurida totalmente sua eficácia<br />

provisória, per<strong>de</strong>m exemplo”, lembrando que boa parte <strong>de</strong>sses<br />

dispositivos transitórios é <strong>de</strong> direito intertemporal.<br />

Como as <strong>de</strong>mais normas constitucionais, as regras do<br />

ADCT são suscetíveis <strong>de</strong> serem reformadas, se isso estiver em<br />

conformida<strong>de</strong> com o objetivo almejado pelo constituinte originário.<br />

Na ADI 830 7 , o Tribunal <strong>de</strong>liberou que não havia inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

na antecipação, operada por via <strong>de</strong> reforma do<br />

art. 2 o do ADCT, para abril <strong>de</strong> 1993 do plebiscito marcado originalmente<br />

para setembro do mesmo ano, em que se <strong>de</strong>finiriam a<br />

forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema <strong>de</strong><br />

governo (parlamentarismo ou presi<strong>de</strong>ncialismo) a serem adotados<br />

pelo País. Evi<strong>de</strong>ntemente também que as normas acrescidas ao<br />

ADCT pelo po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma são suscetíveis <strong>de</strong><br />

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