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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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providências legislativas necessárias ao cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição (EC n.<br />

15/1996), <strong>de</strong>vendo contemplar as situações imperfeitas <strong>de</strong>correntes<br />

do estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> gerado pela omissão.<br />

Registre-se que as <strong>de</strong>cisões adotadas a propósito da revisão<br />

salarial anual (as quais ocupam boa parte das ações diretas por<br />

omissão ajuizadas nos últimos anos) parecem ter dado ensejo a<br />

iniciativas legislativas no âmbito fe<strong>de</strong>ral e estadual, o que po<strong>de</strong><br />

revelar alguma vitalida<strong>de</strong> para um instituto até então con<strong>de</strong>nado a<br />

uma certa letargia ou ineficácia, se for consi<strong>de</strong>rada a sua história<br />

no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1736/2051<br />

3.3. Omissão <strong>de</strong> providência <strong>de</strong> índole administrativa<br />

3.3.1. Exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r regulamentar<br />

Embora as omissões <strong>de</strong> providências <strong>de</strong> índole administrativa<br />

não se afigurem a<strong>de</strong>quadas, em princípio, para afetar,<br />

primariamente, a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma constitucional, até<br />

porque, como resulta da própria estrutura constitucional, essa<br />

tarefa foi confiada, primordialmente, ao legislador, não se po<strong>de</strong><br />

negar que o constituinte contemplou eventual omissão das autorida<strong>de</strong>s<br />

administrativas como objeto <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

direto <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

É possível que a omissão <strong>de</strong> ato ou providência administrativa<br />

mais relevante, nesse âmbito, se refira ao exercício do<br />

po<strong>de</strong>r regulamentar. Não raras vezes fixa a lei prazo para edição<br />

<strong>de</strong> ato regulamentar, fixando uma conditio para a sua execução.<br />

Nesse caso, cumpre ao Executivo diligenciar a regulamentação no<br />

prazo estabelecido ou, se julgá-lo exíguo, postular na Justiça contra<br />

a violação do seu direito-função 40 . A sua omissão não tem o<br />

condão <strong>de</strong> paralisar a eficácia do comando legal, <strong>de</strong>vendo ser entendido<br />

que, <strong>de</strong>corrido o lapso <strong>de</strong> tempo estabelecido pelo legislador<br />

para a regulamentação da lei, esta será eficaz em tudo que<br />

não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do regulamento 41 .<br />

Todavia, a omissão do regulamento po<strong>de</strong> assumir relevância<br />

para o controle abstrato da omissão inconstitucional, se, no<br />

caso dos chamados regulamentos autorizados, a lei não contiver

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