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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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geral. As especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle, o seu caráter<br />

excepcional, o restrito <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>ssa prerrogativa no que se<br />

refere à aferição <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />

estadual ou fe<strong>de</strong>ral em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral apenas ao Supremo,<br />

a legitimação restrita para provocação do Supremo —<br />

somente os órgãos e entes referidos no art. 103 da Constituição<br />

estão autorizados a instaurar o processo <strong>de</strong> controle —, a dimensão<br />

política inegável <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>, enfim, tudo leva a<br />

não se admitir o controle <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />

fe<strong>de</strong>ral ou estadual em face da Constituição, no âmbito da ação<br />

civil pública.<br />

No quadro normativo atual, po<strong>de</strong>r-se-ia cogitar, nos casos<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> em ação civil pública, <strong>de</strong> suspensão<br />

do processo e remessa da questão constitucional ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, via arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, mediante provocação do juiz ou tribunal competente<br />

para a causa. Simples alteração da Lei n. 9.882/99 e da<br />

Lei n. 7.347/85 po<strong>de</strong>ria permitir a mudança proposta, elidindo a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões conflitantes, no âmbito das instâncias<br />

ordinárias e do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, com sérios prejuízos<br />

para a coerência do sistema e para a segurança jurídica.<br />

1571/2051<br />

4.3. O controle inci<strong>de</strong>ntal e a aplicação do art. 27 da Lei<br />

n. 9.868/99<br />

Embora a Lei n. 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999, tenha autorizado o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> com<br />

efeitos limitados, é lícito indagar sobre a admissibilida<strong>de</strong> do uso<br />

<strong>de</strong>ssa técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão no controle difuso. Ressalte-se que não<br />

se está a discutir a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 27 da Lei n. 9.868/<br />

99. Cuida-se aqui tão somente <strong>de</strong> examinar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aplicação da orientação nele contida no controle inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Necessária uma prévia análise da questão no <strong>Direito</strong> americano,<br />

que é a matriz do sistema brasileiro <strong>de</strong> controle. Vale ressaltar<br />

que nos próprios Estados Unidos da América, on<strong>de</strong> a<br />

doutrina acentuara que “the inconstitutional stat-ute is not law at<br />

all” 113 , passou-se a admitir, após a Gran<strong>de</strong> Depressão, a

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