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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Administração Indireta <strong>de</strong> outro Estado da Fe<strong>de</strong>ração caracteriza conflito fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Competência originária do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral afirmada com<br />

fundamento no art. 102, I, f, da Constituição” (Rcl. 1.061, Rel. Min. Octavio<br />

Gallotti, DJ <strong>de</strong> 20-2-2004).<br />

71 Na acepção <strong>de</strong> conflito entre a União e o Estado ou <strong>de</strong> conflito entre uma<br />

unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada e outra, o STF compreen<strong>de</strong> também os conflitos <strong>de</strong> atribuições<br />

entre Ministério Público <strong>de</strong> Estados diferentes ou entre Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral e Ministério Público estadual. Cf. Pet. 3.528, Rel. Min.<br />

Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 3-3-2006 (“Compete ao STF a solução <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong><br />

atribuições entre o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e o Ministério Público Estadual<br />

— Roubo e <strong>de</strong>scaminho. A circunstância <strong>de</strong>, no roubo, tratar-se <strong>de</strong> mercadoria<br />

alvo <strong>de</strong> contrabando não <strong>de</strong>sloca a atribuição, para <strong>de</strong>nunciar, do<br />

Ministério Público Estadual para o Fe<strong>de</strong>ral”); ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso,<br />

DJ <strong>de</strong> 27-4-2007 (“Compete ao STF dirimir conflito negativo <strong>de</strong> atribuição<br />

entre o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e o Ministério Público estadual. É<br />

da atribuição do Ministério Público estadual analisar procedimento <strong>de</strong> investigação<br />

<strong>de</strong> atos supostamente <strong>de</strong>lituosos atribuídos a ex-Governador e emitir a<br />

respeito opinio <strong>de</strong>licti, promovendo, ou não, ação penal”); Pet. 3.631, Rel.<br />

Min. Cezar Peluso, j. em 6-12-2007 (“Conflito <strong>de</strong> atribuições entre Ministérios<br />

Públicos estaduais. Receptação <strong>de</strong> documento furtado do Detran em Jundiaí/SP,<br />

apreendido pela polícia rodoviária em Mato Grosso do Sul. O crime <strong>de</strong><br />

receptação, na modalida<strong>de</strong> adquirir, é instantâneo, consumando-se no momento<br />

em que realizada a conduta. É atribuição do Ministério Público <strong>de</strong> São<br />

Paulo a formulação da opinio <strong>de</strong>licti promovendo, ou não, ação penal”).<br />

72 Cf., nesta obra, Cap. 4, n. V, 7 — Da não extradição <strong>de</strong> brasileiro e da não<br />

extradição <strong>de</strong> estrangeiro por crime político ou <strong>de</strong> opinião e <strong>de</strong> outras limitações<br />

ao processo extradicional.<br />

73 Cf., infra, Controle <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, Cap. 10, n. XI — Segurança e<br />

estabilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões em controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e a reclamação<br />

constitucional.<br />

74 O Tribunal não conheceu <strong>de</strong> ação popular ajuizada contra o CNMP, na<br />

qual se pretendia a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão — proferida pela maioria <strong>de</strong> seus<br />

membros — que prorrogara o prazo concedido aos membros do Ministério<br />

Público ocupantes <strong>de</strong> outro cargo público, para que retornassem aos órgãos<br />

<strong>de</strong> origem. Enten<strong>de</strong>u-se que a competência do STF para julgar ações contra o<br />

CNJ e o CNMP, introduzida pela EC n. 45/2004, refere-se a ações contra os<br />

respectivos colegiados e não àquelas em que se questiona a responsabilida<strong>de</strong><br />

pessoal <strong>de</strong> um ou mais conselheiros. O CNMP, por não ser pessoa jurídica,<br />

mas órgão colegiado da União, não estaria legitimado a integrar o pólo<br />

passivo da relação processual da ação popular (Lei n. 4.417/65, art. 6º, § 3º<br />

— Lei da Ação Popular). Se se consi<strong>de</strong>rasse a menção ao CNMP como válida<br />

à propositura da <strong>de</strong>manda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio<br />

passivo <strong>de</strong> todas as pessoas físicas que, no exercício <strong>de</strong> suas funções<br />

no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato. Pet. 3.674/DF, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, DJ <strong>de</strong> 19-12-2006.<br />

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