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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3 firmou a competência do STF para conhecer e julgar a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral,<br />

processo cuja <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> mérito possuirá eficácia contra<br />

todos e efeito vinculante relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do Executivo<br />

e do Judiciário. Conferiu-se legitimida<strong>de</strong> ativa ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, à Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, à Mesa da Câmara<br />

dos Deputados e ao Procurador-Geral da República.<br />

Acolhendo sugestão contida em estudo que elaboramos juntamente<br />

com o Professor Ives Gandra, o Deputado Roberto Campos<br />

apresentou proposta <strong>de</strong> Emenda <strong>Constitucional</strong> que instituía a<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> 84 .<br />

Parte <strong>de</strong>ssa proposição, com algumas alterações, foi incorporada<br />

à Emenda que <strong>de</strong>u nova redação a alguns dispositivos da<br />

or<strong>de</strong>m constitucional tributária e autorizou a instituição do imposto<br />

sobre movimentação ou transmissão <strong>de</strong> valores e <strong>de</strong> créditos<br />

e direitos <strong>de</strong> natureza financeira, mediante iniciativa do Deputado<br />

Luiz Carlos Hauly 85 .<br />

A ação <strong>de</strong>claratória foi aprovada, embora com ressalvas,<br />

quanto à legitimação, restrita ao Presi<strong>de</strong>nte da República, Mesa da<br />

Câmara, Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral e Procurador-Geral da<br />

República, e quanto ao objeto, que se limitou ao direito fe<strong>de</strong>ral 86 .<br />

A discussão sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da Emenda, suscitada<br />

pela Associação dos Magistrados do Brasil, foi pacificada no<br />

julgamento da ADC 1 87 .<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45, <strong>de</strong> 2004, corrigiu em parte<br />

o mo<strong>de</strong>lo restritivo da EC n. 3/93, estabelecendo que estariam legitimados<br />

para a ADC os mesmos legitimados para a ADI. Subsiste,<br />

porém, a limitação quanto ao objeto, restrito ao direito fe<strong>de</strong>ral,<br />

objeto agora <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> emenda constitucional que tramita<br />

no Congresso Nacional.<br />

De qualquer sorte, o controle abstrato <strong>de</strong> normas passa<br />

agora a ser exercido tanto pela ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> longe a ação mais relevante no sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> normas 88 , como pela ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

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