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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Configura usurpação <strong>de</strong> iniciativa reservada a lei surgida a<br />

partir <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> parlamentar que, embora não discipline assunto<br />

sujeito à reserva <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Executivo, fixa<br />

um prazo para o exercício <strong>de</strong>ssa iniciativa 102 .<br />

1212/2051<br />

4.2. Discussão<br />

Depois <strong>de</strong> apresentado, o projeto é <strong>de</strong>batido nas comissões<br />

e nos plenários das Casas Legislativas. Po<strong>de</strong>m ser formuladas<br />

emendas (proposições alternativas) aos projetos. A emenda cabe<br />

ao parlamentar e, em alguns casos, sofre restrições.<br />

Não se admite a proposta <strong>de</strong> emenda que importe aumento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa prevista nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República e nos projetos sobre organização dos serviços<br />

administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

dos Tribunais Fe<strong>de</strong>rais e do Ministério Público (CF, art. 63 e incisos).<br />

Assim, não se impe<strong>de</strong> a emenda em casos <strong>de</strong> iniciativa reservada,<br />

mas a emenda estará vedada se importar incremento <strong>de</strong><br />

dispêndio.<br />

Nos casos <strong>de</strong> leis que cuidam <strong>de</strong> matéria orçamentária, é<br />

também possível a emenda parlamentar, mas com certas ressalvas.<br />

Nas leis <strong>de</strong> orçamento anual, as emendas <strong>de</strong>vem ser compatíveis<br />

com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />

Devem, ainda, indicar os recursos necessários para atendê-las,<br />

por meio <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>spesas previstas no projeto. Não<br />

po<strong>de</strong>m ser anuladas <strong>de</strong>spesas previstas para dotações para pessoal<br />

e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais<br />

para Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, nos termos<br />

do art. 166, § 3º, da Constituição. O § 4º do mesmo dispositivo<br />

cobra a compatibilida<strong>de</strong> da emenda ao projeto <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias<br />

com o plano plurianual.<br />

O STF enten<strong>de</strong> que, a par <strong>de</strong>ssa limitação expressa ao<br />

direito <strong>de</strong> emendar projeto da iniciativa reservada do Chefe do<br />

Executivo, outra mais <strong>de</strong>ve ser observada, por consequência lógica<br />

do sistema — a emenda <strong>de</strong>ve guardar pertinência com o<br />

projeto <strong>de</strong> iniciativa privativa, para prevenir a frau<strong>de</strong> a essa<br />

mesma reserva 103 .

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