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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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invasão estrangeira, ou <strong>de</strong> um Estado em outro; II) para assegurar a integrida<strong>de</strong><br />

nacional e o respeito aos seguintes princípios constitucionais: a) forma<br />

republicana; b) o regime representativo; c) o governo presi<strong>de</strong>ncial; d) a in<strong>de</strong>pendência<br />

e a harmonia dos Po<strong>de</strong>res; e) a temporarieda<strong>de</strong> das funções<br />

eletivas e a responsabilida<strong>de</strong> dos funcionários; f) a autonomia dos municípios;<br />

g) a capacida<strong>de</strong> para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição; h)<br />

um regime eleitoral que permita a representação das minorias; i) a inamovibilida<strong>de</strong><br />

e vitalicieda<strong>de</strong> dos magistrados e a irredutibilida<strong>de</strong> dos seus vencimentos;<br />

j) os direitos políticos e individuais assegurados pela Constituição; k)<br />

a não reeleição dos Presi<strong>de</strong>ntes e Governadores; a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma<br />

constitucional e a competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo para <strong>de</strong>cretá-la”.<br />

19 Constituição <strong>de</strong> 1934 (arts. 7º e 12, V); Constituição <strong>de</strong> 1937 (arts. 21, I, e<br />

9º, e); Constituição <strong>de</strong> 1946 (arts. 18 e 7º, VII); Constituição <strong>de</strong> 1967/69 (arts.<br />

10, VII, e 13); Constituição <strong>de</strong> 1988 (arts. 25 e 34, VII).<br />

20 Cf., sobre o assunto, Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>:<br />

aspectos jurídicos e políticos, São Paulo: Saraiva, 1990.<br />

21 RE 92.169/SP, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ, 103 (3)/1115.<br />

22 BVerfGE, 34:52(58); Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit.,<br />

p. 376-377; Klaus Stern, Kommentar zum Grundgesetz (Bonner Kommentar),<br />

cit., art. 100, n. 49.<br />

23 Cf. Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit., p. 376; Klaus<br />

Stern, Kommentar zum Grundgesetz (Bonner Kommentar), cit., art. 100, n.<br />

149.<br />

24 Parece evi<strong>de</strong>nte que, <strong>de</strong>ferida a suspensão cautelar perante uma Corte, inadmissível<br />

é a concessão <strong>de</strong> liminar por outra, uma vez que manifesta a ausência<br />

dos pressupostos processuais.<br />

25 Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit., p. 377.<br />

26 Rcl. 383, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 147/404 (451/452).<br />

27 Rcl. 383, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 147/404 (452).<br />

28 Cf. RE 199.281, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 12-3-1999.<br />

29 Cf. a análise do texto Consi<strong>de</strong>rações sobre o papel do Procurador-Geral<br />

da República no controle abstrato <strong>de</strong> normas, nesta obra (Cap. 10, n. II), que<br />

<strong>de</strong>monstra claramente que, a <strong>de</strong>speito da utilização do termo representação<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, o controle abstrato <strong>de</strong> normas foi concebido e<br />

<strong>de</strong>senvolvido como processo <strong>de</strong> natureza dúplice ou ambivalente.<br />

30 Rcl. 167, <strong>de</strong>spacho, RDA, 206/246-247.<br />

31 Cf., a propósito, Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, A ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>:<br />

a inovação da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, <strong>de</strong> 1993, in Ives<br />

Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s (orgs.), Ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, São Paulo, 1994, p. 56.<br />

32 Cf. nota n. 1, supra.<br />

33 BVerfGE, 15, 46 (76); 22, 329 (362); 23, 1 (10); 25, 101 (110); 32, 365<br />

(372); 47, 1 (33); 52, 369 (379).<br />

34 Ernst Friesenhahn, Die Verfassungsgerichtsbarkeit in <strong>de</strong>r Bun<strong>de</strong>srepublik<br />

Deutschland, Köln-Berlin-Bonn-München, 1963, p. 65.<br />

1929/2051

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