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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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pelo po<strong>de</strong>r constituinte originário ou <strong>de</strong> reforma como normas<br />

constitucionais, situadas no ápice da hierarquia das normas<br />

jurídicas.<br />

Como se nota, a noção <strong>de</strong> Constituição formal a<strong>de</strong>re a uma<br />

concepção igualmente importante — a <strong>de</strong> fonte do direito constitucional.<br />

Da mesma forma, a distinção entre Constituição material<br />

e Constituição formal enseja uma classificação <strong>de</strong> normas<br />

constitucionais. São dois temas que merecem ser examinados.<br />

87/2051<br />

1 Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma, com irrecusável razão, que, nessa<br />

acepção, “é evi<strong>de</strong>nte que o termo se aplica a todo grupo, a toda socieda<strong>de</strong>, a<br />

todo Estado. Designa a natureza peculiar <strong>de</strong> cada Estado, aquilo que faz este<br />

ser o que é. Evi<strong>de</strong>ntemente, nesse sentido geral, jamais houve e nunca haverá<br />

Estado sem Constituição” (<strong>Curso</strong>, cit., p. 11).<br />

2 É significativa a frase <strong>de</strong> Loewenstein: “dividir o Leviatã é da essência do<br />

governo constitucional.” (Loewenstein, Constituciones, cit., p. 7.)<br />

3 Konrad Hesse, Temas fundamentais do direito constitucional. Tradução <strong>de</strong><br />

Carlos dos Santos Almeida et al., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 4.<br />

4 Hesse, Temas, cit., p. 8. Mais adiante, Hesse acentua a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

Constituição também proteger a liberda<strong>de</strong> ante o exercício do po<strong>de</strong>r social e<br />

econômico, daí concluir que “uma or<strong>de</strong>m justa e eficiente em liberda<strong>de</strong> já não<br />

surge sem mais — como pretendia a doutrina clássica — da divisão dos<br />

po<strong>de</strong>res, e sim <strong>de</strong> que atue positivamente num mundo cada vez mais complexo”<br />

(p. 17).<br />

5 Hesse, Temas, cit., p. 8.<br />

6 A propósito, Gomes Canotilho, ob. cit., p. 67.

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