02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

quando praticado em ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> extermínio, ainda que<br />

cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III,<br />

IV e V); latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); extorsão qualificada pela morte<br />

(art. 158, § 2º); extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,<br />

caput, e §§ lº, 2º e 3º); estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223,<br />

caput, e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação<br />

com o art. 223, caput, e parágrafo único); epi<strong>de</strong>mia com resultado morte<br />

(art. 267, § 1º); falsificação, corrupção, adulteração ou alteração <strong>de</strong> produto<br />

<strong>de</strong>stinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1º, § 1º-A e §<br />

1º-B, com a redação dada pela Lei n. 9.677, <strong>de</strong> 2-7-1998); e o genocídio<br />

tentado ou consumado (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, <strong>de</strong> 1º-10-1956).<br />

335 “(...) III — Crime hediondo: regime <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena: progressão.<br />

Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, DJ 01.09.06, o<br />

Supremo Tribunal <strong>de</strong>clarou, inci<strong>de</strong>ntemente, a inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 1º<br />

do art. 2º da L. 8.072/90 — que <strong>de</strong>termina o regime integralmente fechado<br />

para o cumprimento <strong>de</strong> pena imposta ao con<strong>de</strong>nado pela prática <strong>de</strong> crime<br />

hediondo — por violação da garantia constitucional da individualização da<br />

pena (CF, art. 5º, LXVI) (...)” RE-QO 534.327/RS, 1ª Turma do STF, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, DJ <strong>de</strong> 9-8-2007.<br />

336 Nelson Jobim, Mensagem n. 783, Diário da Câmara dos Deputados, p.<br />

189819, 19-1-1996.<br />

337 PL 7.342/2006; PL 6.793/2006; PL 4.911/2005.<br />

338 CF/34, art. 113, n. 31; CF/37, art. 122, n. 12; CF/46, art. 141, § 33; CF/<br />

67, art. 150, § 19; CF/88, art. 5º, LI.<br />

339 Cf. HC-QO 81.113, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgado em 26-6-2003, DJ<br />

<strong>de</strong> 29-8-2003: “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a<br />

natureza do <strong>de</strong>lito, não po<strong>de</strong> ser extraditado, pelo Brasil, a pedido <strong>de</strong> Governo<br />

estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta<br />

exceção, impe<strong>de</strong>, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional<br />

daquele que é titular, seja pelo critério do ‘jus soli’, seja pelo critério do ‘jus<br />

sanguinis’, <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira primária ou originária. Esse privilégio<br />

constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI),<br />

não se <strong>de</strong>scaracteriza pelo fato <strong>de</strong> o Estado estrangeiro, por lei própria, haverlhe<br />

reconhecido a condição <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária pertinente a<br />

esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, ‘a’). Se a extradição não pu<strong>de</strong>r ser<br />

concedida, por inadmissível, em face <strong>de</strong> a pessoa reclamada ostentar a condição<br />

<strong>de</strong> brasileira nata, legitimar-se-á a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado brasileiro,<br />

mediante aplicação extraterritorial <strong>de</strong> sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, ‘b’,<br />

e respectivo § 2º) e consi<strong>de</strong>rando, ainda, o que dispõe o Tratado <strong>de</strong> Extradição<br />

Brasil/Portugal (Artigo IV) —, fazer instaurar, perante órgão judiciário<br />

nacional competente (CPP, art. 88), a concernente ‘persecutio criminis’, em<br />

or<strong>de</strong>m a impedir, por razões <strong>de</strong> caráter ético-jurídico, que práticas <strong>de</strong>lituosas,<br />

supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados),<br />

fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência”.<br />

340 HC 67.621, Rel. Min. Carlos Ma<strong>de</strong>ira, julgado em 19-10-1989, DJ <strong>de</strong><br />

16-8-1991.<br />

859/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!