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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inconstitucionalida<strong>de</strong> seja subsidiada por novos argumentos e<br />

diferentes alternativas <strong>de</strong> interpretação da Constituição.<br />

1617/2051<br />

2.4.3. Informações das autorida<strong>de</strong>s das quais emanou o<br />

ato normativo e manifestações do Advogado-<br />

Geral da União e do Procurador-Geral da<br />

República<br />

No caso da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, há duas<br />

possibilida<strong>de</strong>s regulares <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do iter procedimental,<br />

que assumirá a feição <strong>de</strong> um procedimento ordinário.<br />

Na primeira, não há pedido <strong>de</strong> medida cautelar.<br />

Neste caso, o relator pedirá informações aos órgãos ou às<br />

autorida<strong>de</strong>s das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado<br />

na petição inicial, conforme <strong>de</strong>termina o art. 6º. Os órgãos e as<br />

autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela edição do ato <strong>de</strong>verão respon<strong>de</strong>r ao<br />

pedido <strong>de</strong> informações no prazo <strong>de</strong> trinta dias, contados do recebimento<br />

do pedido (art. 6º, parágrafo único).<br />

Na segunda hipótese, há pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> medida<br />

cautelar.<br />

É <strong>de</strong> notar que, nesse caso, os órgãos ou autorida<strong>de</strong>s dos<br />

quais emanou a lei ou o ato impugnado disporão <strong>de</strong> cinco dias<br />

para manifestar-se sobre o pedido <strong>de</strong> liminar (art. 10). Após o julgamento<br />

da cautelar <strong>de</strong>ve, então, o relator pedir as informações a<br />

que se refere o art. 6º.<br />

Nas duas hipóteses (procedimento com ou sem pedido <strong>de</strong><br />

liminar), <strong>de</strong>corrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente,<br />

o Advogado-Geral da União 122 e o Procurador-Geral<br />

da República, que <strong>de</strong>verão manifestar-se, cada qual, no prazo<br />

<strong>de</strong> quinze dias 123 (Lei n. 9.868/99, art. 8º).<br />

Deve-se observar, ainda, que a lei contém disposição (art.<br />

12) que autoriza o relator, em face da relevância da matéria e <strong>de</strong><br />

seu especial significado para a or<strong>de</strong>m social e a segurança<br />

jurídica, a submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá<br />

a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar <strong>de</strong>finitivamente a ação, após a prestação das<br />

informações, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e a manifestação do<br />

Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República,<br />

sucessivamente, no prazo <strong>de</strong> cinco dias.

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