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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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quatro disposições que sinalizam para uma maior abertura constitucional<br />

ao direito internacional e, na visão <strong>de</strong> alguns, ao direito<br />

supranacional.<br />

A primeira cláusula consta do parágrafo único do art. 4º,<br />

que estabelece que a “República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil buscará a<br />

integração econômica, política, social e cultural dos povos da<br />

América Latina, visando à formação <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> latinoamericana<br />

<strong>de</strong> nações”.<br />

Em comentário a este artigo, o saudoso Professor Celso<br />

Bastos ensinava que tal dispositivo constitucional representa uma<br />

clara opção do constituinte pela integração do Brasil em organismos<br />

supranacionais 571 .<br />

A segunda cláusula é aquela constante do § 2º do art. 5º, ao<br />

estabelecer que os direitos e garantias expressos na Constituição<br />

brasileira “não excluem outros <strong>de</strong>correntes do regime e dos<br />

princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que<br />

a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil seja parte”.<br />

A terceira e quarta cláusulas foram acrescentadas pela<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45, <strong>de</strong> 8-12-2004, constantes dos §§ 3º<br />

e 4º do art. 5º, que rezam, respectivamente, que “os tratados e<br />

convenções internacionais sobre direitos humanos que forem<br />

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,<br />

por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes<br />

às emendas constitucionais”, e “o Brasil se submete à<br />

jurisdição <strong>de</strong> Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha<br />

manifestado a<strong>de</strong>são”.<br />

Lembre-se, também, que vários países latino-americanos já<br />

avançaram no sentido <strong>de</strong> sua inserção em contextos supranacionais,<br />

reservando aos tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos<br />

lugar especial no or<strong>de</strong>namento jurídico, algumas vezes<br />

conce<strong>de</strong>ndo-lhes valor normativo constitucional.<br />

Assim, Paraguai (art. 9º da Constituição) 572 e Argentina<br />

(art. 75, inc. 24) 573 , provavelmente influenciados pela institucionalização<br />

da União Europeia, inseriram conceitos <strong>de</strong> supranacionalida<strong>de</strong><br />

em suas Constituições. A Constituição uruguaia, por sua<br />

vez, promulgada em fevereiro <strong>de</strong> 1967, inseriu novo inciso em<br />

seu art. 6º, em 1994, porém mais tímido que seus vizinhos argentinos<br />

e paraguaios, ao prever que “A República procurará a<br />

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