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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aquelas situações que estejam pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> impugnação contenciosa<br />

103 .<br />

Essa orientação afigura-se integralmente aplicável ao sistema<br />

brasileiro.<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r que se o STF <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

restrita, sem qualquer ressalva, essa <strong>de</strong>cisão afeta os<br />

<strong>de</strong>mais processos com pedidos idênticos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão nas<br />

diversas instâncias. Os próprios fundamentos constitucionais legitimadores<br />

da restrição embasam a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com eficácia ex nunc nos casos concretos. A inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei há <strong>de</strong> ser reconhecida a partir do trânsito em julgado.<br />

Os casos concretos ainda não transitados em julgado hão<br />

<strong>de</strong> ter o mesmo tratamento (<strong>de</strong>cisões com eficácia ex nunc) se e<br />

quando submetidos ao STF.<br />

É verda<strong>de</strong> que, tendo em vista a autonomia dos processos<br />

<strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal ou concreto e <strong>de</strong> controle abstrato, entre<br />

nós, mostra-se possível um distanciamento temporal entre as <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas nos dois sistemas (<strong>de</strong>cisões anteriores, no sistema<br />

inci<strong>de</strong>ntal, com eficácia ex tunc e <strong>de</strong>cisão posterior, no sistema<br />

abstrato, com eficácia ex nunc). Esse fato po<strong>de</strong>rá ensejar<br />

uma gran<strong>de</strong> insegurança jurídica. Daí parecer razoável que o<br />

próprio STF <strong>de</strong>clare, nesses casos, a inconstitucionalida<strong>de</strong> com<br />

eficácia ex nunc na ação direta, ressalvando, porém, os casos concretos<br />

já julgados ou, em <strong>de</strong>terminadas situações, até mesmo os<br />

casos sub judice, até a data <strong>de</strong> ajuizamento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Essa ressalva assenta-se em razões <strong>de</strong> índole<br />

constitucional, especialmente no princípio da segurança jurídica.<br />

Ressalte-se aqui que, além da pon<strong>de</strong>ração central entre o princípio<br />

da nulida<strong>de</strong> e outro princípio constitucional, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finir a dimensão básica da limitação, <strong>de</strong>verá a Corte fazer outras<br />

pon<strong>de</strong>rações, tendo em vista a repercussão da <strong>de</strong>cisão tomada<br />

no processo <strong>de</strong> controle in abstracto nos diversos processos <strong>de</strong><br />

controle concreto.<br />

Dessa forma, tem-se, a nosso ver, uma a<strong>de</strong>quada solução<br />

para o difícil problema da convivência entre os dois mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> existentes no direito brasileiro,<br />

também no que diz respeito à técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

1847/2051

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