02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

para o crime <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> substância entorpecente em lugar sujeito à administração<br />

castrense. Tendo em conta o cuidado constitucional do <strong>de</strong>lito militar e<br />

a especialida<strong>de</strong> da legislação penal e da justiça militares, consi<strong>de</strong>rou-se legítimo<br />

o tratamento diferenciado conferido ao tipo penal militar <strong>de</strong> posse <strong>de</strong><br />

entorpecente, ao argumento <strong>de</strong> que novos critérios legais que passem a reger<br />

com menor ou maior rigi<strong>de</strong>z o crime comum não afastam a incidência integral<br />

das normas penais castrenses, pois apresentam circunstâncias especiais relativas<br />

aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicida<strong>de</strong><br />

dos crimes militares.<br />

226 Sobre o tema, cf. Maria Lúcia Karam, Competência no processo penal,<br />

4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 19-29.<br />

227 Maria Lúcia Karam, Competência no processo penal, cit., p. 25.<br />

228 Sobre o tema, cf. Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Processo penal constitucional,<br />

4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 154-161.<br />

229 Cf. RHC 86.805, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 30-6-2006; HC 85.724,<br />

Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 5-8-2005; RHC 84.944, Rel. Min. Eros<br />

Grau, DJ <strong>de</strong> 6-5-2005.<br />

230 Cf. Inq.-QO 1.556/AC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 22-3-2002.<br />

No mesmo sentido, Inq. 1.326/RO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 3-2-2006.<br />

231 Hely Lopes Meirelles, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, 27. ed., cit., p.<br />

76.<br />

232 Hely Lopes Meirelles, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 77.<br />

233 Rcl. primeira 473/GB, Rel. Min. Victor Nunes, DJ <strong>de</strong> 8-6-1962.<br />

234 Cf. ADI 2.797, julgada em 15-9-2005. DJ <strong>de</strong> 19-12-2006.<br />

235 No julgamento das ADIs 2.797 e 2.860, ajuizadas pela Associação Nacional<br />

dos Membros do Ministério Público — CONAMP e pela Associação<br />

dos Magistrados Brasileiros — AMB contra os §§ 1º e 2º do art. 84 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei n. 10.628/2002, o<br />

Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> ambas<br />

as ações. Salientou que o § 1º do art. 84 do CPP constitui reação legislativa<br />

ao cancelamento da Súmula 394, ocorrido no julgamento do Inq. 687 QO/SP<br />

(DJ <strong>de</strong> 9-11-2001), cujos fundamentos a lei nova estaria a contrariar, e no<br />

qual se enten<strong>de</strong>ra que a tese sumulada não se refletira na CF/88 (Enunciado<br />

394 da Súmula: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a<br />

competência especial por prerrogativa <strong>de</strong> função, ainda que o inquérito ou a<br />

ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”). Afirmou ser<br />

improce<strong>de</strong>nte a alegação <strong>de</strong> que o cancelamento da Súmula 394 se <strong>de</strong>ra por<br />

inexistir, à época, previsão legal que a consagrasse, já que tanto a súmula<br />

quanto a <strong>de</strong>cisão no Inq. 687 QO/SP teriam <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> interpretação direta e<br />

exclusiva da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Declarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 1º<br />

do art. 84 do CPP por consi<strong>de</strong>rar que o mesmo, além <strong>de</strong> ter feito interpretação<br />

autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma <strong>de</strong> hierarquia constitucional,<br />

teria usurpado a competência do STF como guardião da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral ao inverter a leitura por ele já feita <strong>de</strong> norma constitucional, o<br />

que, se admitido, implicaria sujeitar a interpretação constitucional do STF ao<br />

referendo do legislador ordinário. Declarou, também, a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

851/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!