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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Judiciário <strong>de</strong>clará-los inconstitucionais”. A Corte, porém, novamente<br />

na linha argumentativa do relator, valeu-se da técnica da<br />

interpretação conforme à Constituição e enten<strong>de</strong>u que a nova medida<br />

provisória estava ab-rogando a anterior, ainda sob a apreciação<br />

do Congresso Nacional, o que suscitou o exame sobre se<br />

isso era possível.<br />

A resposta a essa questão foi positiva. Fixou-se que a segunda<br />

medida provisória apenas suspen<strong>de</strong> a eficácia da outra,<br />

com caráter ex nunc. Isso porque a segunda medida provisória<br />

também só produz efeitos sob condição resolutiva. Assim, ela suspen<strong>de</strong><br />

a eficácia da primeira medida. Se a segunda medida provisória<br />

for rejeitada, per<strong>de</strong> a sua eficácia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição, e a<br />

primeira medida provisória volta a vigorar pelo restante do tempo<br />

que faltava para completar o prazo constitucional <strong>de</strong> vigência.<br />

Durante o período em que a segunda medida provisória estiver<br />

em vigor, o Congresso Nacional não po<strong>de</strong> dar seguimento ao<br />

processo <strong>de</strong> conversão da primeira. Se a medida provisória abrogante<br />

vier a converter-se em lei, a revogação anterior passa a ser<br />

<strong>de</strong>finitiva. Desse modo, não mais po<strong>de</strong>rá ser convertida em lei e,<br />

portanto, per<strong>de</strong>rá a sua eficácia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua edição, excepcionada<br />

a hipótese <strong>de</strong> o Congresso Nacional ressalvar certos efeitos da<br />

primeira medida — isso porque não se po<strong>de</strong> recusar ao Congresso<br />

Nacional, em qualquer caso, apreciar todas as medidas provisórias<br />

editadas em qualquer tempo 158 .<br />

Em 2003, o STF, tendo já presente o novo regime estabelecido<br />

pela EC n. 32/2001, reafirmou a possibilida<strong>de</strong> da revogação<br />

<strong>de</strong> medida provisória por outro ato do gênero, lembrando que, “a<br />

partir da sua publicação, a Medida Provisória não po<strong>de</strong> ser ‘retirada’<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte da República à apreciação do Congresso<br />

Nacional” e que, “como qualquer outro ato legislativo, a medida<br />

provisória é passível <strong>de</strong> ab-rogação mediante diploma <strong>de</strong> igual ou<br />

<strong>de</strong> superior hierarquia”. A final, ressaltou que “a revogação da<br />

MP por outra MP apenas suspen<strong>de</strong> a eficácia da norma ab-rogada,<br />

que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação,<br />

caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante” 159 .<br />

7.2. Medidas provisórias editadas e em vigor antes da<br />

EC n. 32/2001<br />

1235/2051

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