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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A igualda<strong>de</strong> do voto não admite qualquer tratamento discriminatório,<br />

seja quanto aos eleitores, seja quanto à própria eficácia<br />

<strong>de</strong> sua participação eleitoral.<br />

A igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos abrange não só a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor<br />

numérico (Zahlwertgleichheit), mas também a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor<br />

quanto ao resultado (Erfolgswertgleichheit).<br />

A igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor quanto ao resultado é observada se<br />

cada voto é contemplado na distribuição dos mandatos.<br />

A igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor quanto ao resultado associa-se, inevitavelmente,<br />

ao sistema eleitoral adotado, se majoritário ou proporcional,<br />

à admissão ou não <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho ou <strong>de</strong><br />

barreira, para as agremiações partidárias, e à solução que se adote<br />

para as sobras ou restos, no caso da eleição proporcional.<br />

985/2051<br />

2.3. Igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto e sistemas eleitorais<br />

2.3.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A igualda<strong>de</strong> eleitoral quanto ao resultado do voto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

em maior ou menor grau do sistema eleitoral adotado. De<br />

qualquer sorte, em geral, os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> sistemas eleitorais apresentam<br />

maior ou menor restrição ao princípio da igualda<strong>de</strong> do<br />

valor do voto quanto ao resultado. Em um sistema majoritário, o<br />

valor do resultado é inevitavelmente <strong>de</strong>sigual, pois o candidato<br />

menos votado não logra qualquer resultado 19 . Ainda assim o<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> assume relevo, tendo em vista evitar a distorção<br />

ou manipulação <strong>de</strong> resultados mediante a criação arbitrária<br />

<strong>de</strong> distritos (gerryman<strong>de</strong>ring) 20 .<br />

A adoção <strong>de</strong> um sistema majoritário (eleição em distritos)<br />

para a eleição parlamentar leva à eleição daquele que obtiver<br />

maioria em um dado distrito ou circunscrição eleitoral. Os votos<br />

atribuídos aos candidatos minoritários não serão, por isso, contemplados,<br />

o que acaba por afetar a igualda<strong>de</strong> do valor do voto<br />

quanto ao resultado. A adoção do mo<strong>de</strong>lo majoritário puro para as<br />

eleições parlamentares po<strong>de</strong> gerar um paradoxo no qual o partido<br />

que reúne a maioria dos sufrágios po<strong>de</strong> não obter a maioria das<br />

ca<strong>de</strong>iras. O exemplo está na Teoria do Estado, <strong>de</strong> Kelsen, e é<br />

referido por Meirelles Teixeira:

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