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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Fe<strong>de</strong>ral que a perda superveniente <strong>de</strong> representação parlamentar<br />

não afeta a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> já proposta em reconhecimento<br />

ao caráter eminentemente objetivo do processo 33 . O<br />

momento <strong>de</strong> aferição da legitimação passa a ser, assim, o momento<br />

da propositura da ação.<br />

1596/2051<br />

2.2. Objeto da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>m ser impugnados por ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

nos termos do art. 102, I, a, primeira parte, da CF, leis ou<br />

atos normativos fe<strong>de</strong>rais ou estaduais. Com isso, utilizou-se o<br />

constituinte <strong>de</strong> formulação consi<strong>de</strong>ravelmente abrangente <strong>de</strong> todos<br />

dos atos normativos primários da União ou dos Estados (CF/<br />

88, art. 102, I, a).<br />

Tal abrangência, contudo, merece duas consi<strong>de</strong>rações preliminares.<br />

A primeira diz respeito ao controle do direito pré-constitucional.<br />

A segunda, por seu turno, refere-se ao tema da fiscalização<br />

do direito municipal em face da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Com relação à primeira consi<strong>de</strong>ração, no julgamento da<br />

ADIn n. 2/DF 34 , o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral promoveu restrição<br />

temporal quanto à abrangência dos atos fe<strong>de</strong>rais e estaduais passíveis<br />

<strong>de</strong> controle por meio da ação direta. A Corte estabeleceu o<br />

critério segundo o qual, pela via <strong>de</strong>ssa ação específica, somente<br />

seria possível o controle <strong>de</strong> atos normativos posteriores à promulgação<br />

da atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral (5-10-1988).<br />

Na espécie, impugnava-se a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas<br />

<strong>de</strong> custeio do sistema educacional — Decreto-Lei n. 532, <strong>de</strong><br />

16-4-1969, e Decreto n. 95.921, <strong>de</strong> 14-4-1988. Sustentou-se como<br />

fundamento <strong>de</strong>ssa posição a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que “O vício da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

é congênito à lei e há <strong>de</strong> ser apurado em face da Constituição<br />

vigente ao tempo <strong>de</strong> sua elaboração” 35 .<br />

Em razão, portanto, <strong>de</strong>ssa posição firmada pelo STF, como<br />

regra geral, <strong>de</strong>ve-se conceber que, para fins da propositura da<br />

ADIn, <strong>de</strong>vem ser compreendidos <strong>de</strong>ntre os atos normativos fe<strong>de</strong>rais<br />

e estaduais somente aqueles posteriores à promulgação da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988. Isto é, os atos pré-constitucionais (sejam

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