02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não tem aceito o clamor<br />

público como justificador da prisão preventiva. “É que a admissão<br />

<strong>de</strong>sta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria<br />

o Po<strong>de</strong>r Judiciário refém <strong>de</strong> reações coletivas. Reações, estas,<br />

não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou<br />

passionalida<strong>de</strong> momentânea” 464 .<br />

No julgamento do HC 80.719/SP, relator Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, DJ <strong>de</strong> 28-9-2001, assim ficou <strong>de</strong>cidido:<br />

779/2051<br />

“O clamor público, ainda que se trate <strong>de</strong> crime hediondo, não constitui<br />

fator <strong>de</strong> legitimação da privação cautelar da liberda<strong>de</strong>. — O<br />

estado <strong>de</strong> comoção social e <strong>de</strong> eventual indignação popular, motivado<br />

pela repercussão da prática da infração penal, não po<strong>de</strong> justificar,<br />

só por si, a <strong>de</strong>cretação da prisão cautelar do suposto autor<br />

do comportamento <strong>de</strong>lituoso, sob pena <strong>de</strong> completa e grave<br />

aniquilação do postulado fundamental da liberda<strong>de</strong>. O clamor<br />

público — precisamente por não constituir causa legal <strong>de</strong> justificação<br />

da prisão processual (CPP, art. 312) — não se qualifica<br />

como fator <strong>de</strong> legitimação da privação cautelar da liberda<strong>de</strong> do indiciado<br />

ou do réu, não sendo lícito preten<strong>de</strong>r-se, nessa matéria, por<br />

incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V,<br />

do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes”.<br />

Cite-se também julgamento em que a Primeira Turma do<br />

Tribunal <strong>de</strong>ixou assentado o entendimento <strong>de</strong> que “é ilegal o <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> prisão preventiva baseado no clamor público para<br />

restabelecimento da or<strong>de</strong>m social abalada pela gravida<strong>de</strong> do<br />

fato” 465 . Em seu voto o Ministro Cezar Peluso, relator, teceu as<br />

seguintes consi<strong>de</strong>rações:<br />

“A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restabelecer a or<strong>de</strong>m pública não é motivo suficiente<br />

para prisão processual. Quando muito, seria uma das finalida<strong>de</strong>s<br />

teóricas da pena — prevenção geral — e que não po<strong>de</strong>, sem<br />

ofensa à Constituição, a qual hospeda garantia dita presunção <strong>de</strong><br />

inocência (art. 5º, inc. LVII), ser transportada para legitimação da<br />

prisão preventiva, cuja natureza jurídica e escopo são diversos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!