02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fundamental para exigir que terceiros veiculem as i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> uma<br />

dada pessoa. A liberda<strong>de</strong> se dirige, antes, a vedar que o Estado interfira<br />

no conteúdo da expressão. O direito não teria por sujeito<br />

passivo outros particulares, nem geraria uma obrigação <strong>de</strong> fazer<br />

para o Estado. O princípio constitucional da livre iniciativa e<br />

mesmo o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>saconselhariam que se atribuísse<br />

tamanha latitu<strong>de</strong> a essa liberda<strong>de</strong> 10 .<br />

Embora essa seja a opinião dominante, não é unívoca. Cass<br />

Sunstein, com o abono <strong>de</strong> Pablo Salvador Co<strong>de</strong>rch, mostra pouco<br />

conformismo com a proposição <strong>de</strong> que as bases legais do direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> possam justificar o controle dos proprietários dos<br />

meios <strong>de</strong> comunicação sobre a mensagem que outros queiram divulgar.<br />

Isso, no seu sentir, seria “tão pouco natural como qualquer<br />

outra regulação dirigida a modular a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão”, com<br />

o que se estaria frustrando a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática do uso da<br />

liberda<strong>de</strong> em causa 11 .<br />

Alguns autores, ainda, preten<strong>de</strong>m dilargar o conceito <strong>de</strong><br />

direito <strong>de</strong> resposta, com o propósito <strong>de</strong> promover uma mais pronunciada<br />

pluralida<strong>de</strong> nos meios <strong>de</strong> comunicação. Castanho <strong>de</strong><br />

Carvalho, por exemplo, enten<strong>de</strong>ndo haver um direito difuso à informação<br />

verda<strong>de</strong>ira e atual, fala num direito <strong>de</strong> resposta para atualizar<br />

notícias <strong>de</strong> interesse público. A seu ver, “a retificação da<br />

notícia <strong>de</strong>veria [ser possível] sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar violação<br />

<strong>de</strong> direitos. Dever-se-ia caminhar para compreen<strong>de</strong>r a retificação<br />

como um mero direito <strong>de</strong> crítica ou <strong>de</strong> oposição ao que foi<br />

noticiado, em havendo, é claro, interesse público no <strong>de</strong>bate” 12 .<br />

396/2051<br />

1.3. Modos <strong>de</strong> expressão<br />

É intuitivo associar uma controvérsia suscitada pelo uso da<br />

palavra num discurso ao tema da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. Não é<br />

gran<strong>de</strong> tampouco a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> enxergar nesse domínio uma<br />

representação figurativa da realida<strong>de</strong> ou a projeção material <strong>de</strong><br />

um estado anímico, quando, por exemplo, um artista pinta um<br />

quadro, compõe uma música ou fotografa um tema que lhe pareceu<br />

importante fixar. Não são essas, porém, as únicas formas <strong>de</strong><br />

expressão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias e <strong>de</strong> sentimentos <strong>de</strong> que o homem dispõe na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!