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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Por outro lado, o discurso <strong>de</strong> ódio, entre nós, não é tolerado.<br />

O STF assentou que incitar a discriminação racial, por meio <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ias antissemitas, “que buscam resgatar e dar credibilida<strong>de</strong> à<br />

concepção racial <strong>de</strong>finida pelo regime nazista, negadoras e subversoras<br />

<strong>de</strong> fatos históricos incontroversos como o holocausto,<br />

consubstanciadas na pretensa inferiorida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>squalificação do<br />

povo ju<strong>de</strong>u”, constitui crime, e não conduta amparada pela liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão, já que nesta não se inclui a promoção do racismo.<br />

Devem prevalecer, ensinou o STF, os princípios da dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana e da igualda<strong>de</strong> jurídica 27 .<br />

Contra o discurso <strong>de</strong> ódio — e também contra a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

que a pornografia possa estar incluída no âmbito normativo da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão —, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar, ainda mais, o<br />

efeito inibidor <strong>de</strong>ssas práticas à plena participação dos grupos discriminados<br />

em diversas ativida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil. A contumaz<br />

<strong>de</strong>squalificação que o discurso <strong>de</strong> ódio provoca ten<strong>de</strong> a reduzir a<br />

autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas vítimas nas dicussões <strong>de</strong> que participam, ferindo<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática que inspira a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

28 .<br />

402/2051<br />

1.4.1. A verda<strong>de</strong> como limite à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

A busca <strong>de</strong> outros limites intrínsecos à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão,<br />

especialmente no caso da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, conduz<br />

à indagação sobre se apenas a informação verda<strong>de</strong>ira acha-se<br />

protegida. Põe-se a indagação sobre se também a informação falsa<br />

está protegida pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa.<br />

Não resta dúvida <strong>de</strong> que a comunicação social com conteúdo<br />

comercial está obrigada a não distorcer a verda<strong>de</strong>. O<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, nessa linha, proíbe a propaganda<br />

enganosa e obriga o comerciante aos termos do seu anúncio<br />

(CDC, art. 30).<br />

A informação falsa não seria protegida pela Constituição,<br />

porque conduziria a uma pseudo-operação da formação da opinião<br />

29 . Assinala-se a função social da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação <strong>de</strong><br />

“colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a ro<strong>de</strong>ia (...), para<br />

que possa <strong>de</strong>senvolver toda a potencialida<strong>de</strong> da sua personalida<strong>de</strong><br />

e, assim, possa tomar as <strong>de</strong>cisões que a comunida<strong>de</strong> exige <strong>de</strong> cada

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