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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a proposição não incite, não produza nem seja apta para gerar<br />

iminente ação ilegal, como <strong>de</strong>cidiu a Suprema Corte 120 .<br />

Subtrai à reunião o seu caráter pacífico o fato <strong>de</strong> os seus integrantes<br />

portarem armas. O termo armas, aqui, tem significado<br />

amplo. Não apenas se refere àquelas <strong>de</strong> fogo, como também alu<strong>de</strong><br />

às armas brancas e aos instrumentos que, <strong>de</strong>svirtuados da sua finalida<strong>de</strong>,<br />

estejam sendo usados como meios <strong>de</strong> agressão (bastões<br />

<strong>de</strong> baseball, produtos químicos etc.) 121 .<br />

A licitu<strong>de</strong> da reunião é outro requisito que, conquanto não<br />

mencionado expressamente na Constituição, é encarecido pela<br />

doutrina e pela jurisprudência 122 . De outro modo, chegar-se-ia à<br />

conclusão inaceitável <strong>de</strong> que aquilo que é proibido ao indivíduo<br />

singularmente, é-lhe permitido em grupo, ou que “o direito <strong>de</strong> reunião<br />

suprime os po<strong>de</strong>res da Administração <strong>de</strong> intervir em ativida<strong>de</strong>s<br />

privadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que um número suficiente <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>cidam<br />

realizá-las” 123 .<br />

A noção <strong>de</strong> reunião é suficientemente ampla para acomodar<br />

tanto manifestações estáticas, circunscritas a um único espaço territorial,<br />

como para acolher situações mais dinâmicas, em que há o<br />

<strong>de</strong>slocamento dos manifestantes por vias públicas. Haverá<br />

sempre, porém, um local <strong>de</strong>limitado, uma área especificada para a<br />

reunião (elemento espacial).<br />

O fato, afinal, <strong>de</strong> a Constituição aludir a encontros em<br />

lugares abertos não <strong>de</strong>ve ser visto como restrição aos encontros<br />

em ambientes privados. Estes últimos são livres dos condicionantes<br />

previstos na norma constitucional sobre direito <strong>de</strong> reunião e<br />

estão protegidos por outras cláusulas, como a da liberda<strong>de</strong> geral<br />

(art. 5º, II, da CF), a da inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio, a da privacida<strong>de</strong><br />

e a da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação 124 .<br />

425/2051<br />

3.1.2. Limites do direito <strong>de</strong> reunião<br />

A Constituição submete a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião a dois condicionantes<br />

expressos. Exige que o encontro não frustre outro, anteriormente<br />

convocado para o mesmo local, e impõe que seja<br />

dado prévio aviso à autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Essas duas exigências po<strong>de</strong>m ser entendidas, pelo menos<br />

em parte, <strong>de</strong> modo conjugado. Quis o constituinte que não se

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