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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estringir, eficazmente, o âmbito da liberda<strong>de</strong> individual se correspon<strong>de</strong>r<br />

às exigências estabelecidas pela or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

Do prisma processual, significa dizer: todos po<strong>de</strong>m sustentar, na<br />

via do recurso constitucional, que uma lei que estabelece restrição<br />

à liberda<strong>de</strong> individual não integra a or<strong>de</strong>m constitucional, porque<br />

afronta, formal ou materialmente, disposições ou princípios constitucionais;<br />

(...)” (Lei Fundamental alemã, art. 2, I) 100 .<br />

Essa <strong>de</strong>cisão permitiu que o Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

apreciasse na via excepcional da Verfassungsbeschwer<strong>de</strong> (recurso<br />

constitucional) a alegação <strong>de</strong> afronta não apenas aos direitos fundamentais,<br />

mas a qualquer norma ou princípio constitucional.<br />

É que, como observa Hans-Jürgen Papier, qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei restritiva <strong>de</strong> direito configura, também,<br />

afronta aos direitos fundamentais: “O significado dos direitos fundamentais<br />

nos termos da Lei Fundamental não se limita mais exclusivamente<br />

a garantir a legalida<strong>de</strong> (Gesetzmässigkeit) das restrições<br />

impostas à liberda<strong>de</strong> individual pelo Executivo e pelo<br />

Judiciário. Mediante a vinculação do Po<strong>de</strong>r Legislativo aos direitos<br />

fundamentais não se suprime, mas se reforça e se completa a<br />

função <strong>de</strong> proteção dos direitos fundamentais. Administração e<br />

Justiça necessitam para a intervenção nos direitos fundamentais<br />

<strong>de</strong> uma dupla autorização. Além da autorização legal (gesetzliche<br />

Ermächtigung) para a intervenção, <strong>de</strong>ve-se exigir também uma<br />

autorização constitucional para a limitação dos direitos fundamentais.<br />

Se os direitos fundamentais da Lei Fundamental não se exaurem<br />

na legalida<strong>de</strong> do segundo e do terceiro Po<strong>de</strong>r, surge, ao<br />

lado da reserva legal, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma reserva da Constituição.<br />

Então afigura-se lícito admitir que, <strong>de</strong> uma perspectiva jurídicomaterial,<br />

os direitos fundamentais protegem contra restrições ilegais<br />

ou contra limitações sem fundamento legal levadas a efeito<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Executivo ou pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. A legalida<strong>de</strong> da<br />

restrição ao direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> é uma condição <strong>de</strong> sua constitucionalida<strong>de</strong>;<br />

a violação à lei constitui uma afronta aos próprios<br />

direitos fundamentais” 101 .<br />

Orientação semelhante é enfatizada por Klaus Schlaich, ressaltando<br />

que também a incompatibilida<strong>de</strong> entre as normas regulamentares<br />

e a lei formal enseja a interposição <strong>de</strong> recurso constitucional<br />

sob alegação <strong>de</strong> afronta a um direito geral <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> 102 .<br />

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