02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Tal como apontado na doutrina e na jurisprudência, a complexida<strong>de</strong><br />

jurídica da questão não <strong>de</strong>scaracteriza a liqui<strong>de</strong>z e certeza<br />

do direito, não obstando, por isso, o uso do mandado <strong>de</strong><br />

segurança.<br />

Suscita-se questão sobre o cabimento do mandado contra<br />

ato normativo. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem orientação<br />

pacífica no sentido do não cabimento <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança<br />

contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266), uma vez que<br />

ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo. A concretização<br />

<strong>de</strong> ato administrativo com base na lei po<strong>de</strong>rá viabilizar a impugnação,<br />

com pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

norma questionada.<br />

Admite-se, porém, mandado <strong>de</strong> segurança contra lei ou <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> efeitos concretos, assim entendidos aqueles que “trazem<br />

em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis<br />

que aprovam planos <strong>de</strong> urbanização, as que fixam limites territoriais,<br />

as que criam municípios ou <strong>de</strong>smembram distritos, as que<br />

conce<strong>de</strong>m isenções fiscais, as que proíbem ativida<strong>de</strong>s ou condutas<br />

individuais, os <strong>de</strong>cretos que <strong>de</strong>sapropriam bens, os que fixam tarifas,<br />

os que fazem nomeações e outros <strong>de</strong>ssa espécie” 107 (cf., infra,<br />

item sobre Mandado <strong>de</strong> segurança coletivo).<br />

2.6.2.2. Mandado <strong>de</strong> segurança coletivo<br />

Admite-se expressamente o uso <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança<br />

por partido político com representação no Congresso Nacional,<br />

organização sindical, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe ou por associação legalmente<br />

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em<br />

<strong>de</strong>fesa dos direitos da totalida<strong>de</strong> ou parte <strong>de</strong> seus membros ou associados,<br />

(CF, art. 5º, LXX, a e b e Lei n. 12.016/2009, arts. 21 e<br />

s.). A ação constitucional <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, portanto, está<br />

<strong>de</strong>stinada tanto à proteção <strong>de</strong> direitos individuais como à tutela <strong>de</strong><br />

direitos coletivos.<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança coletivo <strong>de</strong>verá ser impetrado na<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> uma categoria, classe ou grupo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da autorização dos associados (art. 21, Lei n. 12.016/<br />

2009). Assim, dispõe a Súmula 629 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

que “a impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança coletivo por entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> classe em favor dos associados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da autorização<br />

624/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!