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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>clara a eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> não elimina a lei do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico; não tem, pois, eficácia erga omnes.<br />

Todavia, tal <strong>de</strong>cisão é dotada <strong>de</strong> efeito vinculante, <strong>de</strong> modo<br />

que, se a <strong>de</strong>cisão final for pela procedência do pedido formulado<br />

na representação interventiva, o Presi<strong>de</strong>nte do STF levará o<br />

acórdão ao conhecimento do Presi<strong>de</strong>nte da República para, no<br />

prazo improrrogável <strong>de</strong> quinze dias, dar cumprimento aos §§ 1º e<br />

3º do art. 36 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (Lei n. 12.562/2011, art. 11).<br />

Não caberá recurso nem impugnação por ação rescisória da <strong>de</strong>cisão<br />

que julgar proce<strong>de</strong>nte ou improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> representação<br />

interventiva (Lei n. 12.562/2011, art. 12).<br />

1808/2051<br />

1 A CF <strong>de</strong> 1934 previa, no § 1º do art. 12, que, “na hipótese do n. VI (reorganização<br />

das finanças dos Estados que, sem motivo <strong>de</strong> força maior, suspen<strong>de</strong>rem,<br />

por mais <strong>de</strong> dois anos consecutivos, o serviço <strong>de</strong> sua dívida<br />

fundada) assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais<br />

(art. 7º, I) a intervenção será <strong>de</strong>cretada por lei fe<strong>de</strong>ral, que lhe fixará a<br />

amplitu<strong>de</strong> e a duração, prorrogável por nova lei”. O § 2º do art. 12 estabelecia<br />

também que, “ocorrendo o primeiro caso do n. V (assegurar a observância<br />

dos princípios constitucionais especificados nas letras ‘a’ a ‘h’ do art. 7º, I)<br />

a intervenção só se efetuará <strong>de</strong>pois que a Corte Suprema, mediante provocação<br />

do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a<br />

tenha <strong>de</strong>cretado e lhe <strong>de</strong>clarar a constitucionalida<strong>de</strong>”.<br />

2 Alfredo Buzaid, Da ação direta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no<br />

direito brasileiro, São Paulo: Saraiva, 1958, p. 100.<br />

3 Alfredo Buzaid, Da ação direta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no<br />

direito brasileiro, cit., p. 100-107.<br />

4 Alfredo Buzaid, Da ação direta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no<br />

direito brasileiro, cit., p. 107.<br />

5 José Carlos Barbosa Moreira, As partes na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Procuradoria-Geral do Estado da<br />

Guanabara, 13/75-76.<br />

6 Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Teoria das Constituições rígidas, 2.<br />

ed., São Paulo: Bushatsky, 1980, p. 192.<br />

7 Hans Kelsen, L’esecuzione fe<strong>de</strong>rale, in La giustizia costituzionale, Milano:<br />

Giuffrè, 1981, p. 87.

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