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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1.2.5. <strong>Direito</strong>s fundamentais, <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção e proibição<br />

<strong>de</strong> proteção insuficiente<br />

A concepção que i<strong>de</strong>ntifica os direitos fundamentais como<br />

princípios objetivos legitima a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o Estado se obriga não<br />

apenas a observar os direitos <strong>de</strong> qualquer indivíduo em face das<br />

investidas do Po<strong>de</strong>r Público (direito fundamental enquanto direito<br />

<strong>de</strong> proteção ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa — Abwehrrecht) mas também a garantir<br />

os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros<br />

(Schutzpflicht <strong>de</strong>s Staats) 44 .<br />

A forma como esse <strong>de</strong>ver será satisfeito constitui tarefa dos<br />

órgãos estatais, que dispõem <strong>de</strong> ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação<br />

45 .<br />

A jurisprudência da Corte <strong>Constitucional</strong> alemã acabou por<br />

consolidar entendimento no sentido <strong>de</strong> que do significado objetivo<br />

dos direitos fundamentais resulta o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> o Estado não<br />

apenas se abster <strong>de</strong> intervir no âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>sses direitos<br />

mas também <strong>de</strong> proteger esses direitos contra a agressão ensejada<br />

por atos <strong>de</strong> terceiros 46 .<br />

Tal interpretação do Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht empresta<br />

sem dúvida uma nova dimensão aos direitos fundamentais,<br />

fazendo com que o Estado evolua da posição <strong>de</strong> adversário<br />

(Gegner) para uma função <strong>de</strong> guardião <strong>de</strong>sses direitos<br />

(Grundrechtsfreund o<strong>de</strong>r Grundrechtsgarant) 47 .<br />

É fácil ver que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver genérico <strong>de</strong> proteção<br />

alicerçado nos direitos fundamentais relativiza sobremaneira a<br />

separação entre a or<strong>de</strong>m constitucional e a or<strong>de</strong>m legal, permitindo<br />

que se reconheça uma irradiação dos efeitos <strong>de</strong>sses direitos<br />

(Austrahlungswirkung) sobre toda a or<strong>de</strong>m jurídica 48 .<br />

Assim, ainda que se não reconheça, em todos os casos, uma<br />

pretensão subjetiva contra o Estado, tem-se, inequivocamente, a<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>ste <strong>de</strong> tomar todas as providências<br />

necessárias para a realização ou concretização dos direitos fundamentais<br />

49 .<br />

Os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição<br />

<strong>de</strong> intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado<br />

<strong>de</strong> proteção (Schutz-gebote). Haveria, assim, para utilizar expressão<br />

<strong>de</strong> Canaris, não apenas a proibição do excesso<br />

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