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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Da mesma forma, tem-se como inadmissível a concessão <strong>de</strong><br />

extradição para Estado que po<strong>de</strong>rá submeter o extraditando a<br />

Tribunal <strong>de</strong> exceção 28 .<br />

No célebre caso <strong>de</strong> Ovídio Lefèbvre, advogado acusado <strong>de</strong><br />

ter subornado ministros e outros funcionários italianos, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u, por maioria <strong>de</strong> votos, que a<br />

Corte <strong>Constitucional</strong> italiana, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não compor a estrutura<br />

judiciária italiana, não po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rada Tribunal <strong>de</strong><br />

exceção 29 .<br />

O exame da legalida<strong>de</strong> da extradição compete ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que somente dá curso ao processo após a <strong>de</strong>cretação<br />

da prisão preventiva do extraditando (RISTF, arts. 207 e<br />

208) 30 .<br />

Nos termos da legislação em vigor (Lei n. 6.815/80, art.<br />

77) 31 , a extradição se refere a crime <strong>de</strong> alguma gravida<strong>de</strong>, não<br />

submetido à jurisdição brasileira, ainda não prescrito pelas legislações<br />

do país requerente e do Brasil. Rezek observa que a<br />

exigência <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>monstre que o fato constitui crime segundo<br />

o direito do Estado requerente tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressaltar que a extradição<br />

pressupõe processo penal, não se prestando à migração<br />

<strong>de</strong> acusado em processo administrativo, <strong>de</strong> contribuinte relapso ou<br />

<strong>de</strong> alimentante omisso 32 .<br />

Afirma-se na doutrina — e sobre isso é pacífica a jurisprudência<br />

— que o procedimento adotado pela legislação brasileira<br />

quanto ao processo <strong>de</strong> extradição é o da chamada contenciosida<strong>de</strong><br />

limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o<br />

mérito da acusação. A <strong>de</strong>fesa há <strong>de</strong> ater-se, portanto, aos pressupostos<br />

formais previstos na legislação 33 .<br />

Questão <strong>de</strong>licada diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fazer a<br />

entrega do acusado por variantes que buscam contornar o <strong>de</strong>vido<br />

processo legal extradicional.<br />

Rezek <strong>de</strong>staca que os arts. 63 e 75 da Lei n. 6.815/80<br />

proíbem a <strong>de</strong>portação ou a expulsão sempre que semelhantes medidas<br />

implicarem extradição não aceita pela lei brasileira.<br />

Essa orientação foi aplicada no caso do cidadão britânico<br />

Ronald Biggs, que, preso por <strong>de</strong>terminação do Ministro da<br />

Justiça, impetrou habeas corpus, no antigo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

967/2051

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