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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em razão do aumento da criminalida<strong>de</strong>, tem surgido proposta<br />

<strong>de</strong> emenda constitucional com o objetivo <strong>de</strong> introduzi-la<br />

entre nós para aplicação aos crimes comuns.<br />

Indaga-se daí se seria possível tal opção tendo em vista o<br />

disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição. Na nossa visão,<br />

está-se diante <strong>de</strong> postulado que não po<strong>de</strong>rá ser flexibilizado ou relativizado<br />

em face da proibição constante da referida cláusula<br />

pétrea.<br />

Da mesma forma repudia-se a pena <strong>de</strong> caráter perpétuo,<br />

prevendo o Código Penal que a pena máxima a ser aplicada não<br />

po<strong>de</strong> ultrapassar trinta anos.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal rejeita a concessão<br />

<strong>de</strong> extradição em relação a crimes para os quais se comina pena<br />

<strong>de</strong> morte ou <strong>de</strong> prisão perpétua, condicionando o <strong>de</strong>ferimento da<br />

extradição à conversão da pena 323 .<br />

A proibição <strong>de</strong> penas <strong>de</strong> caráter perpétuo suscita questão<br />

também sobre a proporcionalida<strong>de</strong> da pena, tendo em vista a ida<strong>de</strong><br />

ou o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do con<strong>de</strong>nado.<br />

A proibição <strong>de</strong> pena perpétua repercute em outras relações<br />

fora da esfera propriamente penal, tendo o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral já asseverado ser inadmissível aplicação <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> proibição<br />

<strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional com caráter <strong>de</strong>finitivo<br />

ou perpétuo 324 .<br />

A Constituição proíbe, igualmente, a pena <strong>de</strong> trabalhos<br />

forçados. O trabalho eventualmente executado pelo <strong>de</strong>tento há <strong>de</strong><br />

ser remunerado (CP, art. 39).<br />

Questão relevante diz respeito à pena <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço<br />

à comunida<strong>de</strong>, introduzida entre nós pela Lei n. 7.209/84.<br />

Aqui não há falar, como anota Cernicchiaro, <strong>de</strong> trabalho forçado,<br />

mas <strong>de</strong> pena que impõe uma restrição <strong>de</strong> direito consistente na<br />

prestação <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse comunitário 325 .<br />

Veda-se também a pena <strong>de</strong> banimento consistente, entre<br />

nós, tal como previsto no Código Penal <strong>de</strong> 1890, na privação dos<br />

direitos <strong>de</strong> cidadania brasileira e na proibição <strong>de</strong> habitação em território<br />

nacional. A Constituição <strong>de</strong> 1891 aboliu a pena <strong>de</strong> galés e a<br />

<strong>de</strong> banimento judicial (art. 72, § 20). A Constituição <strong>de</strong> 1967/69<br />

autorizara o banimento, a pena <strong>de</strong> morte, a prisão perpétua e o<br />

confisco, no caso <strong>de</strong> guerra externa, psicológica adversa, ou<br />

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