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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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fe<strong>de</strong>rativos milita em favor da concorrência <strong>de</strong> jurisdições<br />

constitucionais.<br />

Portanto, uma mesma lei estadual po<strong>de</strong> ser compatível com<br />

a Lei Maior e incompatível com a Carta estadual. Daí abster-se a<br />

Corte <strong>Constitucional</strong> alemã <strong>de</strong> se pronunciar sobre a valida<strong>de</strong> da<br />

lei estadual, limitando-se a <strong>de</strong>clarar a sua compatibilida<strong>de</strong> com a<br />

Lei Fundamental ou com o direito fe<strong>de</strong>ral 8 . E, às objeções quanto<br />

à inexistência <strong>de</strong> objeto no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> em<br />

face da Lei Fundamental, no caso <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> diante<br />

da Carta estadual, respon<strong>de</strong> Friesenhahn, com proficiência: “Tal<br />

restrição não leva em conta que, no <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>, há que<br />

se distinguir o juízo sobre a valida<strong>de</strong> da competência para apreciar<br />

essa valida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>clarar a invalida<strong>de</strong>”.<br />

Não se <strong>de</strong>ve olvidar, outrossim, que pronunciamento<br />

genérico <strong>de</strong> Corte estadual quanto à inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

ou ato normativo estadual ou municipal, em face do Texto<br />

Magno, pareceria totalmente incompatível com o exercício do<br />

controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> pela Corte <strong>Constitucional</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Esta questão foi suscitada, entre nós, pelo Ministro Moreira<br />

Alves, no RE 92.169/SP nos termos seguintes:<br />

1899/2051<br />

“(...) se fosse possível aos Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados o julgamento<br />

<strong>de</strong> representações <strong>de</strong>ssa natureza, com relação a leis municipais<br />

em conflito com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>ria ocorrer a<br />

seguinte situação esdrúxula. É da índole <strong>de</strong>ssa representação — e<br />

isso hoje é matéria pacífica nesta Corte — que ela, transitando em<br />

julgado, tem eficácia erga omnes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da participação<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral, o que só se exige para a <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>nter<br />

tantum. O que implica dizer que se transitasse em julgado<br />

a <strong>de</strong>cisão nela proferida por Tribunal <strong>de</strong> Justiça, esta Corte Suprema<br />

estaria vinculada à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Tribunal que lhe é inferior; mesmo nos casos concretos futuros que<br />

lhe chegassem por via <strong>de</strong> recurso extraordinário. O absurdo da<br />

consequência, que é da índole do instrumento, <strong>de</strong>monstra o absurdo<br />

da premissa” 9 .<br />

As consi<strong>de</strong>rações então expendidas faziam referência à instituição<br />

<strong>de</strong> mecanismo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, no

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