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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucional, consistente no juízo dos agentes fe<strong>de</strong>rais — no<br />

caso, representados pelo Interventor e pelo Ministro da Justiça —<br />

quanto à inconstitucionalida<strong>de</strong> do preceito em discussão.<br />

2.2. Legitimação ativa ad causam<br />

Embora a doutrina não o tenha afirmado expressamente 21 , é<br />

certo que, se o titular da ação encaminhava ao STF um pedido <strong>de</strong><br />

arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com manifestação em sentido<br />

contrário era porque estava postulando não a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

mas sim a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma questionada.<br />

A representação interventiva não se confundia com um processo<br />

<strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas. Ao contrário, cuidava-se<br />

propriamente da judicialização <strong>de</strong> um conflito entre União e<br />

Estado no tocante à observância dos princípios sensíveis. O<br />

Procurador-Geral da República, nesse processo, não era o substituto<br />

processual da socieda<strong>de</strong>, como preten<strong>de</strong>u Buzaid 22 ; nem<br />

atuava nesse processo como custos legis 23 , mas sim como representante<br />

judicial da União. A atuação do Procurador-Geral da<br />

República não <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> provocação <strong>de</strong> terceiros, como imaginado<br />

inicialmente, porquanto a matéria relativa à observância<br />

dos princípios sensíveis dizia respeito exclusivamente ao interesse<br />

da União na observância <strong>de</strong>stes.<br />

Toda essa confusão conceitual, se não teve outra virtu<strong>de</strong>,<br />

serviu, pelo menos, para aplainar o caminho que haveria <strong>de</strong> levar<br />

à instituição do controle abstrato <strong>de</strong> normas no <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong><br />

brasileiro.<br />

Deve-se ressaltar, pois, que na prática distorcida do instituto<br />

da representação interventiva está o embrião da representação <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> em tese, da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e, naturalmente, da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

24 , positivada agora no art. 102, I, a, da CF.<br />

A instauração do processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

para fins <strong>de</strong> intervenção, é privativa do Procurador-Geral da<br />

República. Têm legitimida<strong>de</strong> passiva os órgãos estaduais que editaram<br />

o ato questionado. Como assentado, diversamente do que<br />

ocorre no processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas, que é um<br />

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