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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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diferenciou o regime constitucional dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e<br />

garantias do regime constitucional dos direitos sociais 10 ; e do<br />

Chile, cuja Constituição contempla um catálogo <strong>de</strong> direitos sociais,<br />

mas não assegura meios processuais para o seu reclamo judicial<br />

11 .<br />

No presente capítulo, vamos nos limitar a abordar aspectos<br />

relevantes sobre teoria dos direitos fundamentais com repercussão<br />

no âmbito dos direitos sociais, contemplando, especialmente, os<br />

direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º), direito<br />

à saú<strong>de</strong> (arts. 196-200) e, finalmente, direito à assistência social<br />

(arts. 203-204). Acreditamos que essa abordagem permitirá ao<br />

estudioso apreen<strong>de</strong>r aspectos relevantes <strong>de</strong> outros direitos sociais<br />

contemplados em nossa or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

883/2051<br />

1.2. Notas sobre teoria dos direitos fundamentais e<br />

suas implicações nos direitos sociais<br />

1.2.1. Significados dos direitos fundamentais<br />

Caso se pretenda atribuir aos direitos fundamentais eficácia<br />

superior à das normas meramente programáticas, então se <strong>de</strong>ve<br />

i<strong>de</strong>ntificar os contornos e limites <strong>de</strong> cada direito, isto é, a exata<br />

<strong>de</strong>finição do seu âmbito <strong>de</strong> proteção. Tal colocação já é suficiente<br />

para realçar o papel especial conferido ao legislador tanto na concretização<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados direitos quanto no estabelecimento <strong>de</strong><br />

eventuais limitações ou restrições 12 . Evi<strong>de</strong>ntemente, não só o legislador<br />

mas também os <strong>de</strong>mais órgãos estatais com po<strong>de</strong>res<br />

normativos, judiciais ou administrativos cumprem uma importante<br />

tarefa na realização dos direitos fundamentais.<br />

A Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 atribuiu significado ímpar<br />

aos direitos fundamentais. Já a colocação do catálogo dos direitos<br />

fundamentais no início do texto constitucional <strong>de</strong>nota a intenção<br />

do constituinte <strong>de</strong> emprestar-lhes significado especial. A amplitu<strong>de</strong><br />

conferida ao texto, que se <strong>de</strong>sdobra em setenta e oito incisos<br />

e quatro parágrafos (art. 5º), reforça a impressão sobre a<br />

posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque que o constituinte quis outorgar a esses<br />

direitos. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os direitos individuais <strong>de</strong>vem ter eficácia

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