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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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empresa. A competência <strong>de</strong>ferida ao Judiciário, <strong>de</strong> substituir-se ao<br />

Legislativo para edição da norma regulamentadora, não <strong>de</strong>rroga<br />

todos os preceitos que disciplinam a organização política do<br />

Estado, sua administração financeira, as garantias orçamentárias e<br />

a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> políticas e <strong>de</strong> estratégias <strong>de</strong> melhor aplicação dos<br />

dinheiros públicos alocados para atendimento das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

caráter geral” 7 .<br />

1762/2051<br />

Uma corrente diversa enten<strong>de</strong> que o mandado <strong>de</strong> injunção<br />

<strong>de</strong>stina-se, tão somente, a aferir a existência <strong>de</strong> omissão que impe<strong>de</strong><br />

o exercício <strong>de</strong> um direito constitucionalmente assegurado 8 .<br />

A pronúncia <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> conteúdo normativo revelar-se-ia, por<br />

isso, inadmissível 9 . Segundo esse entendimento, as <strong>de</strong>cisões que o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral profere na ação <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção<br />

e no processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão têm caráter<br />

obrigatório ou mandamental 10 .<br />

A expectativa criada com a adoção <strong>de</strong>sse instituto no or<strong>de</strong>namento<br />

constitucional brasileiro levou à propositura <strong>de</strong> inúmeras<br />

ações <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

11 , o que acabou por obrigá-lo, num curto espaço <strong>de</strong> tempo, a<br />

apreciar não só a questão relativa à imediata aplicação <strong>de</strong>sse instituto,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da promulgação <strong>de</strong> regras processuais<br />

próprias, como também a <strong>de</strong>cidir sobre o significado e a natureza<br />

<strong>de</strong>sse instituto na or<strong>de</strong>m constitucional brasileira.<br />

O mandado <strong>de</strong> injunção há <strong>de</strong> ter por objeto o não<br />

cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar que, <strong>de</strong> alguma<br />

forma, afeta direitos constitucionalmente assegurados (falta <strong>de</strong><br />

norma regulamentadora que torne inviável o exercício <strong>de</strong> direitos<br />

e liberda<strong>de</strong>s constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania<br />

e à cidadania).<br />

Tal como tem sido frequentemente apontado, essa omissão<br />

tanto po<strong>de</strong> ter caráter absoluto ou total como po<strong>de</strong> materializar-se<br />

<strong>de</strong> forma parcial 12 .<br />

Na primeira hipótese, que se revela cada vez mais rara,<br />

tendo em vista o implemento gradual da or<strong>de</strong>m constitucional,<br />

tem-se a inércia do legislador que po<strong>de</strong> impedir totalmente a implementação<br />

da norma constitucional.

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