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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É que as normas legais relativas a esses institutos não se<br />

<strong>de</strong>stinam, precipuamente, a estabelecer restrições. Elas cumprem<br />

antes relevante e indispensável função como normas <strong>de</strong> concretização<br />

ou <strong>de</strong> conformação <strong>de</strong>sses direitos.<br />

Não raro, o constituinte confere ao legislador ordinário um<br />

amplo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação, permitindo que a lei concretize ou<br />

<strong>de</strong>nsifique <strong>de</strong>terminada faculda<strong>de</strong> fundamental. É o que se po<strong>de</strong><br />

constatar, <strong>de</strong> forma expressa, em algumas disposições<br />

constitucionais:<br />

293/2051<br />

1) “a pequena proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

trabalhada pela família, não será objeto <strong>de</strong> penhora para pagamento<br />

<strong>de</strong> débitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> produtiva, dispondo<br />

a lei sobre os meios <strong>de</strong> financiar o seu <strong>de</strong>senvolvimento” (art. 5º,<br />

XXVI);<br />

2) “aos autores pertence o direito exclusivo <strong>de</strong> utilização, publicação<br />

ou reprodução <strong>de</strong> suas obras, transmissível aos her<strong>de</strong>iros<br />

pelo tempo que a lei fixar” (art. 5º, XXVII);<br />

3) “são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações<br />

individuais em obras coletivas e à reprodução <strong>de</strong> imagem<br />

e voz humanas, inclusive nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas; b) o direito<br />

<strong>de</strong> fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem<br />

ou <strong>de</strong> que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas<br />

representações sindicais e associativas” (art. 5º,<br />

XXVIII);<br />

4) “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma lei: a)<br />

o registro civil <strong>de</strong> nascimento; b) a certidão <strong>de</strong> óbito” (art. 5º,<br />

LXXVI);<br />

5) “são gratuitas as ações <strong>de</strong> habeas corpus e habeas data, e, na<br />

forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania” (art.<br />

5º, LXXVII).<br />

Por isso, assinala-se na doutrina a peculiar problemática que<br />

caracteriza os direitos com âmbito <strong>de</strong> proteção marcadamente<br />

normativo: ao mesmo tempo que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> concretização e<br />

conformação por parte do legislador, eles <strong>de</strong>vem vincular e<br />

obrigar o Estado. Em outros termos, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação do<br />

legislador, na espécie, não significa que ele tenha livre disposição<br />

sobre a matéria 25 . A propósito, observam Pieroth e Schlink que

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