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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“De outro lado, se se impõe a garantia do <strong>de</strong>vido processo legal<br />

aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável<br />

que a ela há <strong>de</strong> submeter-se o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> todas as funções<br />

<strong>de</strong> controle do Tribunal <strong>de</strong> Contas, <strong>de</strong> colorido quasejurisdicional.<br />

De todo irrelevante a circunstância — a que se apegam as informações<br />

— <strong>de</strong> não haver previsão expressa da audiência dos interessados<br />

na Lei Orgânica do TCU, salvo nos processos <strong>de</strong><br />

tomada ou prestação <strong>de</strong> contas, dada a incidência direta, na<br />

hipótese, das garantias constitucionais do <strong>de</strong>vido processo.<br />

De qualquer modo, se se preten<strong>de</strong> insistir no mau vezo das autorida<strong>de</strong>s<br />

brasileiras <strong>de</strong> inversão da pirâmi<strong>de</strong> normativa do or<strong>de</strong>namento,<br />

<strong>de</strong> modo a acreditar menos na Constituição do que na lei<br />

ordinária, nem aí teria salvação o processo: nada exclui os procedimentos<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União da aplicação subsidiária<br />

da lei geral do processo administrativo fe<strong>de</strong>ral, a L. 9.784/99, já<br />

em vigor ao tempo dos fatos.<br />

Nela, explicitamente, se prescreve a legitimação, como ‘interessados<br />

no processo administrativo’, <strong>de</strong> todos ‘aqueles que, sem terem<br />

iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser<br />

afetados pela <strong>de</strong>cisão a ser adotada’ (art. 9º II)” 185 .<br />

657/2051<br />

E, adiante, conclui Pertence:<br />

“Certo, não há consenso acerca da incidência do princípio do contraditório<br />

e da ampla <strong>de</strong>fesa, quando se cui<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong> autotutela<br />

administrativa, mediante a anulação pela própria administração<br />

<strong>de</strong> atos viciados <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>.<br />

No Tribunal, a solução afirmativa prevaleceu por maioria na 2ª<br />

Turma, no RE 158543, <strong>de</strong> 30.08.94 (RTJ 157/1042); e por votação<br />

unânime no RE 199733 (RTJ 169/1061), e no AgRAg 217849<br />

(RTJ 170/702), ambos <strong>de</strong> 15.12.98, os três casos, relatados pelo<br />

Ministro Marco Aurélio; o entendimento contrário, no entanto,<br />

parece ter sido acolhido pela 1ª Turma no RE 213513, <strong>de</strong> 08.06.99,<br />

relator o Ministro Galvão (DJ 24.09.99).<br />

O dissenso — que também se manifesta na doutrina —, não parece<br />

ter lugar quando se cui<strong>de</strong>, a rigor, não <strong>de</strong> anulação ex officio, mas<br />

<strong>de</strong> processo administrativo <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> controle, qual o<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas, ainda quando a representação parta <strong>de</strong> órgãos<br />

<strong>de</strong> sua própria estrutura administrativa, quais as secretarias <strong>de</strong>

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