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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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São os casos que a doutrina <strong>de</strong>nomina inelegibilida<strong>de</strong><br />

absoluta.<br />

Nos termos da Constituição, são, ainda, inelegíveis, no território<br />

<strong>de</strong> jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos<br />

ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, <strong>de</strong> Governador <strong>de</strong> Estado ou Território, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Prefeito ou <strong>de</strong> quem os haja substituído <strong>de</strong>ntro dos<br />

seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular <strong>de</strong> mandato eletivo<br />

e candidato à reeleição (CF, art. 14, § 7º).<br />

Há muito enten<strong>de</strong> o Tribunal Superior Eleitoral que a restrição<br />

à candidatura do cônjuge abrange também a do companheiro<br />

ou companheira, a do irmão, a da concubina (TSE, Súmula<br />

6).<br />

Nas Eleições <strong>de</strong> 2004, colocou-se indagação sobre a extensão<br />

ou não <strong>de</strong>sse entendimento à união <strong>de</strong> fato entre<br />

homossexuais.<br />

Cuidava-se <strong>de</strong> possível união <strong>de</strong> fato existente entre uma<br />

candidata à Prefeitura <strong>de</strong> um dado Município e a Prefeita reeleita<br />

daquele Município. O TRE examinara a prova e concluíra pela caracterização<br />

<strong>de</strong> união <strong>de</strong> fato entre a recorrida e a prefeita reeleita,<br />

mas <strong>de</strong>cidiu que, à falta <strong>de</strong> fundamento legal, não po<strong>de</strong>ria impor<br />

restrição à candidatura. O Tribunal Superior Eleitoral <strong>de</strong>u provimento<br />

ao Recurso Especial (REspE 24.564) para assentar que “os<br />

sujeitos <strong>de</strong> uma relação estável homossexual, à semelhança do<br />

que ocorre com os <strong>de</strong> relação estável, <strong>de</strong> concubinato e <strong>de</strong><br />

casamento, submetem-se à regra <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> prevista no<br />

art. 14, § 7º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (Relator Ministro Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s) 61 .<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 16/97 admitiu a reeleição do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, dos Governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, dos Prefeitos e <strong>de</strong> quem os houver sucedido ou substituído<br />

no curso dos mandatos, para um único período subsequente.<br />

Assim, o Governador ou quem o houver sucedido no<br />

curso do mandato po<strong>de</strong>rá apresentar-se à reeleição sem que haja<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento ou <strong>de</strong>sincompatibilização.<br />

Todavia, para concorrer a outros cargos, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, os Governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

Prefeitos <strong>de</strong>vem renunciar aos respectivos mandatos até seis<br />

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