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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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esses traços são levados em conta, está sendo estabelecido um<br />

sentido substancial <strong>de</strong> Constituição.<br />

84/2051<br />

1. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SUBSTANCIAL (OU<br />

MATERIAL)<br />

Fala-se em Constituição no sentido substancial quando o<br />

critério <strong>de</strong>finidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A<br />

Constituição será, assim, o conjunto <strong>de</strong> normas que instituem e<br />

fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo<br />

como serão dirigidos e por quem, além <strong>de</strong> disciplinar as interações<br />

e controles recíprocos entre tais órgãos. Compõem a<br />

Constituição também, sob esse ponto <strong>de</strong> vista, as normas que limitam<br />

a ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da<br />

esfera <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação dos indivíduos e grupos que se encontram<br />

sob a regência <strong>de</strong>sse Estatuto Político. Essas normas garantem<br />

às pessoas uma posição fundamental ante o po<strong>de</strong>r público<br />

(direitos fundamentais).<br />

Esse é o conceito material <strong>de</strong> Constituição que o constitucionalismo<br />

mo<strong>de</strong>rno sugere. É <strong>de</strong> se notar, contudo, que, ultrapassado<br />

o momento histórico caracterizado pela preocupação predominante<br />

<strong>de</strong> conter o po<strong>de</strong>r, o Estado foi levado a assumir novas<br />

funções e tarefas, que os <strong>de</strong>safios da História foram-lhe propondo<br />

como essenciais para a própria existência da comunida<strong>de</strong> política.<br />

Ante o risco <strong>de</strong> dilaceração interna, em virtu<strong>de</strong> das angustiantes e<br />

crescentes <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fato verificadas na sua população,<br />

agravadas pelas pressões do crescimento <strong>de</strong>mográfico e acentuadas<br />

pela concentração <strong>de</strong> rendas que o sistema econômico ensejava,<br />

o Estado passou a assumir um papel ativo <strong>de</strong> re<strong>de</strong>finição social,<br />

com vistas a prosseguir o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> integração nacional que<br />

também lhe compete. O Estado <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>scobriu que lhe é essencial<br />

a busca da justiça social. Deu-se conta, ainda, <strong>de</strong> que a socieda<strong>de</strong><br />

se tornou acentuadamente plúrima, em termos <strong>de</strong> concepção<br />

<strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> interesses essenciais, e <strong>de</strong> que a todos os<br />

membros da comunida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vida a consi<strong>de</strong>ração e o respeito em<br />

termos <strong>de</strong> proteção normativa básica.

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