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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estabelecida na Constituição Estadual que não encontre espelho<br />

em norma análoga da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (Súmula 721/STF).<br />

A intervenção dos Estados nos Municípios segue o disposto<br />

no art. 35 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, observando-se, ali, o propósito<br />

<strong>de</strong> garantir a administração <strong>de</strong>mocrática nos Municípios.<br />

Deve caber ao Procurador-Geral do Ministério Público estadual<br />

a proposta <strong>de</strong> intervenção no Município, quando esta estiver<br />

subordinada a representação ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 35,<br />

IV, da CF). A simetria com o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral funda-se na competência<br />

explícita do Ministério Público para essa ação, estabelecida<br />

no art. 129, IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A <strong>de</strong>cisão tomada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça nos casos <strong>de</strong> intervenção<br />

tem natureza político-administrativa, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

objeto <strong>de</strong> recurso extraordinário, conforme assentado na Súmula<br />

637 do STF.<br />

6.1. Po<strong>de</strong>r constituinte dos Estados-membros<br />

O po<strong>de</strong>r constituinte originário, ao adotar a opção fe<strong>de</strong>ralista,<br />

confere aos Estados-membros o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organização<br />

das unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas. Estas, assim, exercem um po<strong>de</strong>r constituinte,<br />

que não se iguala, entretanto, ao po<strong>de</strong>r constituinte originário,<br />

já que é criatura <strong>de</strong>ste e se acha sujeito a limitações <strong>de</strong><br />

conteúdo e <strong>de</strong> forma.<br />

O po<strong>de</strong>r constituinte do Estado-membro é, como o <strong>de</strong> revisão,<br />

<strong>de</strong>rivado, por retirar a sua força da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e<br />

não <strong>de</strong> si próprio. A sua fonte <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> é a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

No caso da Constituição Fe<strong>de</strong>ral em vigor, a previsão do<br />

po<strong>de</strong>r constituinte dos Estados acha-se no art. 25 (“os Estados<br />

organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,<br />

observados os princípios <strong>de</strong>sta Constituição”) e no art. 11 do<br />

ADCT.<br />

Sendo um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>rivado do po<strong>de</strong>r constituinte originário,<br />

não se trata <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r soberano, no sentido <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r dotado <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação plena. O po<strong>de</strong>r constituinte dos<br />

Estados-membros é, isto sim, expressão da autonomia <strong>de</strong>sses<br />

entes, estando submetido a limitações, impostas<br />

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